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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5327146-71.2025.8.21.7000

Órgão julgador
2ª Câmara Especial
Julgamento
23/02/2026
Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
5327146-71.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE DETERMINA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, o qual impugnava decisão proferida em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais que determinou a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida e específica para a demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento merece reforma, considerando o argumento do agravante de que a exigência de procuração com firma reconhecida impõe ônus financeiro incompatível com sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça, configurando obstáculo ao acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

O agravo de instrumento é cabível apenas contra as decisões interlocutórias expressamente previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, que possui natureza taxativa.

A decisão que determina a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp n.º 1.696.396/MT e REsp n.º 1.704.520/MT), firmou a tese de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

O caso em análise não se amolda à excepcionalidade da taxatividade mitigada, pois a questão relativa à necessidade de juntada de nova procuração com firma reconhecida não se tornará inútil se analisada em sede de preliminar de apelação, conforme previsto no art. 1.009, §1º, do CPC.

O argumento de que a decisão obstaculiza o acesso à justiça não prospera, pois o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, em observância às normas processuais vigentes, não configura negativa de prestação jurisdicional, mas aplicação regular da lei processual.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.