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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801958-93.2025.8.18.0176

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0801958-93.2025.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

uer fase da relação processual ou grau de jurisdição. Eventual pagamento já realizado pela parte Requerida, a despeito da não homologação do acordo, implica também a falta de interesse de agir superveniente. Calha gizar que as condições da ação são matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio em qualquer fase da relação processual ou grau de jurisdição (somente não podendo ser alegada pela primeira vez nas instâncias especial ou extraordinária em função da necessidade de prequestionamento), não sofrendo o efeito da preclusão pro-judicato. Desta forma, NÃO HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO, e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801958-93.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ANA GIRLENE BRAGA FERNANDES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 98522519), requerendo sua homologação para que surta os efeitos legais, em que consta que o beneficiário dos valores é o advogado dos Requerentes, sendo a minuta assinada apenas pelo patrono destes. Proferida decisão, foi determinada a intimação da Requerente, ANA GIRLENE BRAGA FERNANDES, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecessem a esta unidade, pessoalmente, em secretaria ou por meio telepresencial através do Balcão Virtual, para que ratificassem os termos do acordo, indicando o beneficiário para recebimento dos valores, bem como a conta bancária deste, sob pena de não homologação (ID 103392982). Entretanto, mesmo devidamente intimada, a Requerente não ratificou os termos do acordo (ID 104031829). Nos Juizados Especiais, prepondera a prática dos atos processuais pessoalmente pelas partes, de forma que sem o contato pessoal da parte com o poder judiciário, este fica absolutamente inviabilizado de aquilatar a regularidade formal do acordo, bem como impossibilitado de identificar possíveis fraudes. Assim, não estando hígido o acordo, entendo como não preenchidos os requisitos para sua homologação, a saber, a legitimidade da parte, esta reconhecível ex officio em qualquer fase da relação processual ou grau de jurisdição. Eventual pagamento já realizado pela parte Requerida, a despeito da não homologação do acordo, implica também a falta de interesse de agir superveniente. Calha gizar que as condições da ação são matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio em qualquer fase da relação processual ou grau de jurisdição (somente não podendo ser alegada pela primeira vez nas instâncias especial ou extraordinária em função da necessidade de prequestionamento), não sofrendo o efeito da preclusão pro-judicato. Desta forma, NÃO HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO, e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MÁRCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina