Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819220-68.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: RODRIGO RAFAEL DE SOUZA, DANIELLE MARIA DE ARAUJO, OTAVIO AUGUSTO DE ARAUJO OLIVEIRA Réu: REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Contudo, antes de adentrar o mérito, convém resumir os fatos essenciais. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RODRIGO RAFAEL DE SOUZA, DANIELLE MARIA DE ARAÚJO e OTÁVIO AUGUSTO DE ARAÚJO OLIVEIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas junto à parte ré para viagem de ida e volta, com destino a Foz do Iguaçu/PR, programada para o período de 31 de julho a 04 de agosto de 2025, possuindo, inclusive, reserva de hotel previamente contratada, com pagamento antecipado e sem possibilidade de reembolso. Aduzem que, no dia do embarque, foram surpreendidos com cancelamentos e sucessivos atrasos nos voos contratados, tanto no trecho de ida quanto no de retorno, o que ocasionou perda de conexões, longos períodos de espera em aeroporto e chegada ao destino final apenas após mais de 24 (vinte e quatro) horas do horário originalmente previsto. Sustentam que, em razão do atraso excessivo, sofreram diversos transtornos, dentre os quais destacam a perda de diária de hotel, a reacomodação em voo diverso do contratado, inclusive em assento de categoria inferior, além de danos à bagagem e a itens pessoais, os quais não foram devidamente ressarcidos pela companhia aérea. Relatam, ainda, que buscaram reiteradas vezes a solução administrativa do problema, tendo juntado aos autos prints de conversas mantidas com a ré por meio de seus canais oficiais de atendimento, nas quais comunicaram os prejuízos sofridos e solicitaram providências, não obtendo, contudo, resposta eficaz ou reparação adequada. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles bilhetes aéreos, comprovantes de reserva e pagamento de hotel, registros de voos, prints das conversas com a companhia aérea, documentos pessoais e demais provas destinadas a demonstrar os fatos narrados. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, a parte ré foi regularmente citada, apresentando contestação, na qual alegou, em síntese, que os atrasos decorreram de questões operacionais e de segurança, sustentando a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de dano moral indenizável, por se tratar, segundo sua tese, de mero aborrecimento. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. Não havendo requerimento de produção de outras provas, foi encerrada a fase instrutória. Certificado o decurso de prazo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: (A) Da Preliminar (Parte Ré): - Da recusa expressa quanto à adoção do Juízo 100% Digital A parte ré manifestou expressamente sua recusa à adoção do Juízo 100% Digital. Todavia, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e da legislação processual vigente, a opção pelo Juízo 100% Digital constitui faculdade das partes, não sendo a recusa, por si só, óbice ao regular prosseguimento do feito, sobretudo quando inexistente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a manifestação da parte ré não enseja qualquer nulidade processual ou extinção do feito, razão pela qual rejeita-se a preliminar, prosseguindo-se no julgamento do mérito. (B) Da Legislação Aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). Destarte, com base na inegável hipossuficiência da consumidora e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, à demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Relação de Consumo / Da Responsabilidade Civil Objetiva / Da Falha na Prestação do Serviço / Do Dano Material Configurado / Do Dano Moral Configurado: A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nessa perspectiva, a companhia aérea demandada, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente da comprovação de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que a parte ré incorreu em falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento e atraso excessivo dos voos contratados, culminando na chegada dos autores ao destino final com atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas, além da perda de conexões, alteração unilateral do itinerário originalmente contratado e reacomodação em condições diversas daquelas inicialmente pactuadas. Tal conduta caracteriza defeito na prestação do serviço e configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que violados os deveres contratuais assumidos pela transportadora, incumbindo-lhe conduzir os passageiros ao destino final no tempo e modo ajustados, tratando-se de típica obrigação de resultado. Outrossim, restou evidenciado que os autores permaneceram por extenso lapso temporal em situação de espera, sem que lhes fosse prestada assistência material e informacional adequada, em desacordo com as disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente diante do atraso superior a 24 horas suportado. Além dos danos extrapatrimoniais, restaram comprovados danos materiais efetivos, consistentes: (i) na compensação financeira prevista no art. 24, inciso I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES) para cada autor, a ser convertida em moeda nacional conforme a cotação vigente à época do efetivo pagamento; e (ii) na perda de diária de hotel, no valor de R$ 890,13 (oitocentos e noventa reais e treze centavos), prejuízos que guardam relação direta e imediata com a conduta ilícita da ré. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é firme no sentido de reconhecer a ocorrência de dano moral e material em hipóteses de atraso excessivo de voo e perda de conexão, sobretudo quando evidenciado extenso lapso temporal para a prestação do serviço, conforme se extrai do seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIAGEM AÉREA. ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDOS. RECURSO INTERPOSTO PARA MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PERDA DE CONEXÃO DECORRENTE DO ATRASO SUPORTADO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e, por maioria, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Observados, no entanto, os apontamentos da Juíza Valentina Maria Helena de Lima Damasceno que divergiu apenas quanto ao valor do dano moral, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o atraso desarrazoado de voo, aliado à ausência de informações claras e de assistência material adequada, configura dano moral indenizável in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, independentemente da causa originária do atraso, conforme decidido no REsp 1.280.372/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: "No caso em que companhia aérea, além de atrasar desarrazoadamente o voo de passageiro, deixe de atender aos apelos deste, furtando-se a fornecer tanto informações claras acerca do prosseguimento da viagem (em especial, relativamente ao novo horário de embarque e ao motivo do atraso) quanto alimentação e hospedagem (obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto), tem-se por configurado dano moral indenizável in re ipsa, independentemente da causa originária do atraso do voo. Inicialmente, cumpre destacar que qualquer causa originária do atraso do voo - acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea, condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo etc. - jamais teria o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea por abusos praticados por ela em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos. Afinal, se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é inadmissível. Ora, diante de fatos como esses - acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea ou condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo -, deve a fornecedora do serviço amenizar o desconforto inerente à ocasião, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades. Além disso, considerando que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, o atraso desarrazoado de voo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional e material. Desse modo, a companhia aérea não se libera do dever de informação, que, caso cumprido, atenuaria, no mínimo, o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor. Ademais, os fatos de inexistir providência quanto à hospedagem para o passageiro, obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto, e de não ter havido informações claras quanto ao prosseguimento da viagem permitem aferir que a companhia aérea não procedeu conforme as disposições do art. 6º do CDC. Sendo assim, inexiste na hipótese caso fortuito, que, caso existisse, seria apto a afastar a relação de causalidade entre o defeito do serviço (ausência de assistência material e informacional) e o dano causado ao consumidor. No caso analisado, reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC). Além do mais, configurado o fato do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. Sendo assim, o dano moral em análise opera-se in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.410.645-BA, Terceira Turma, DJe 7/11/2011; e AgRg no REsp 227.005-SP, Terceira Turma, DJ 17/12/2004. REsp 1.280.372-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/10/2014." Dessa forma, evidenciada a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos suportados pelos autores, impõe-se o reconhecimento do dano moral, o qual, na hipótese, opera-se in re ipsa, bem como a condenação da parte ré ao ressarcimento integral dos danos materiais comprovados, nos termos do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito e atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da condenação. III. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, rejeito a preliminar de recusa à adoção do Juízo 100% Digital suscitada pela parte ré e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da compensação financeira prevista no art. 24, inciso I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES) para cada autor, o que, pela cotação de 20/02/2026 (1 DES = R$ 7,1391), perfaz o montante de R$ 1.784,78 (mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos) para cada autor, a ser pago em moeda nacional; c) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento dos danos materiais referentes à perda de diária de hotel, no valor de R$ 890,13 (oitocentos e noventa reais e treze centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito