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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0823948-40.2025.8.20.5106

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0823948-40.2025.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para CONDENAR a(os) ré(us) ao pagamento, de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 à parte autora. Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. Determinar que o pagamento da condenação seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se, Registre-se, Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0823948-40.2025.8.20.5106 Requerente(s): MAELY YARA TENORIO SOARES Requerido(s): WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. I RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 A parte ré, pessoalmente citada, apresentou contestação no prazo devido, suscitando preliminares e teses de mérito. Apresentada réplica a(o) postulante impugnou os fatos levantados em sede de contestação. É o que cabe relatar. II FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Inicialmente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, por suposta inexistência de provas dos fatos alegados, visto que, os documentos apresentados são suficientes para o deferimento ou não dos pedidos autorais. Igualmente, REJEITO a preliminar de carência de interesse de agir, suscitada pelo réu, vez que, para manejar a competente ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa, até porque tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade, positivado no art. 5º, XXXV, da CF/88. Da mesma forma, REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar. Sem mais preliminares, passa-se a análise do mérito. b) Mérito Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia. A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, bastando a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, elementos estes que se fazem presentes no caso em análise. Consoante se extrai do conjunto probatório, restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada nas reiteradas recusas indevidas de utilização do cartão de crédito da autora, mesmo havendo limite disponível e inexistindo inadimplência. Foram demonstradas 19 (dezenove) tentativas de compras negadas, em datas, horários e estabelecimentos distintos, inclusive com situações em que a autora permaneceu por longo período tentando efetuar pagamento sem êxito. As imagens e registros juntados aos autos evidenciam que o sistema da instituição financeira ré impedia a conclusão das operações, apresentando a mensagem “contate a central do seu cartão”, sem que houvesse solução eficaz, transferindo à consumidora o ônus de resolver falha exclusivamente imputável ao fornecedor do serviço. Diferentemente de hipóteses em que o dano moral é presumido, no presente caso o abalo extrapatrimonial encontra-se concretamente demonstrado, por meio da sucessão de negativas injustificadas, que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e evidenciam situação de constrangimento, frustração e insegurança, especialmente por ocorrerem em ambientes públicos, diante de terceiros. A repetição das recusas, somada à necessidade de utilização de cartão de crédito de outra instituição para concluir pagamentos básicos, demonstra que a autora teve sua confiança abalada e sua dignidade violada, caracterizando dano moral comprovado pelo próprio contexto fático e pela documentação anexada. Ressalte-se que a conduta da ré frustrou a legítima expectativa da consumidora quanto à regularidade do serviço contratado, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, que devem nortear as relações de consumo. Dessa forma, estando comprovados a falha na prestação do serviço, o nexo causal e o dano efetivamente suportado pela autora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira ré, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor capaz de compensar o sofrimento experimentado e de desestimular a reiteração da conduta ilícita. III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para CONDENAR a(os) ré(us) ao pagamento, de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 à parte autora. Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. Determinar que o pagamento da condenação seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se, Registre-se, Intime-se. Não havendo recurso no prazo legal, arquive-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma. Juiz(a) de Direito. Mossoró, data consoante protocolo eletrônico. ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)