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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0801340-07.2019.8.20.5123

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0801340-07.2019.8.20.5123
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, CONFIRMO a decisão de Id 50021157 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801340-07.2019.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYSSON FRANCISCO DE SOUZA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta por ALYSSON FRANCISCO DE SOUZA, devidamente qualificado e através de advogada regularmente constituída, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente identificado. Alegou o requerente que é portador de flebite e tromboflebite, patologia que o torna incapaz de desenvolver atividade laborativa, motivo pelo qual requereu a concessão de auxílio-doença, o que foi concedido pelo INSS. Sustentou que, aos 26/04/2019, a autarquia requerida negou a manutenção do benefício, sob o argumento de que não foi constatada incapacidade laborativa. Informou que permanecem as mesmas condições que deram ensejo ao requerimento inicial, de forma que não resta justificada a negativa do INSS. Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido providencie o imediato restabelecimento do benefício. No mérito, pede seja o INSS condenado a restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, retroativo à data que cessou administrativamente (26/04/2019), inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, ou, caso seja constatada a incapacitação definitiva do autor, que lhe seja concedido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da cessação do auxílio-doença. Acostou documentos. Decisão proferida ao Id 50021157, não concedendo a antecipação dos efeitos da tutela. Citado, o INSS apresentou contestação ao Id 50688405. Consta réplica escrita (Id 51080338). Despacho determinando a realização de perícia médica (Id 56548971). Reiterado intimado para depositar os honorários periciais complementares, o INSS não o fez. Relatado. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Para fazer jus à concessão do auxílio-doença, é necessário que o requerente prove a condição de segurado, o cumprimento da carência e, ainda, estar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o qual transcrevo a seguir: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso concreto, entendo que pedido autoral é improcedente. Consoante o Manual de Perícias Médicas[1], “Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.” Na espécie, quanto à condição de segurado, entendo restar comprovada, ante a documentação que lastreia a exordial. Quanto à incapacidade para o trabalho, observa-se que este Juízo determinou a realização de perícia médica, mas o INSS, apesar de reiteradamente intimado, não juntou aos autos os honorários periciais. Desse modo, deve-se observar a documentação médica já anexada aos autos. O documento de Id 50688412 revela que, em 16.04.2019, foi constatado que o requerente possuía histórico de traumas e cirurgias abdominais há mais ou menos 02 meses e 21 dias, e não tinha alterações incapacitantes naquele exame físico pericial, sendo considerado adequado o prazo anteriormente fixado para convalescença pós-operatória. Já o laudo de Id 67809746, produzido na Justiça do Trabalho por médico do trabalho, indicou que o requerente narrou, na consulta médica, que após ter terminado o benefício de auxílio doença, retornou para empresa em agosto de 2020, para exercer a função de vigilante, e que não foi dada baixa na carteira, e acerca da recuperação da cirurgia, disse que quando anda sente dores musculares, sente queixa de dores em coluna de forma generalizada, quando fica muito tempo sentado sente sensação de “travamento” na coluna e dores fortes quando corre ou caminha longas distâncias. A conclusão do perito foi a de que encontra-se o autor com sequela definitiva e permanente, que contra-indicam o exercício de atividade que requeira maior atividade/demanda de membros inferiores, como correr, andar, agachar-se, ficar muito tempo em pé. Contudo, verifica-se que, naquela data, o autor exercia função de vigilante no ano de 2020, não havendo informações de afastamento definitivo ou de impossibilidade absoluta de desempenho da atividade. Com efeito, o laudo produzido na Justiça do Trabalho (Id 67809746), embora mencione a existência de sequela definitiva, limita-se a contraindicar atividades que demandem maior esforço dos membros inferiores, como correr, andar longas distâncias, agachar-se ou permanecer por tempo prolongado em pé. Não houve afirmação categórica de incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laborativa. Ressalte-se, ainda, que o próprio autor relatou ter retornado ao labor após a cessação do benefício, o que constitui elemento relevante para aferição da capacidade funcional. Por outro lado, o documento de Id 50688412 concluiu expressamente que não havia alterações incapacitantes naquele exame pericial, reputando adequado o prazo de convalescença anteriormente fixado. Embora este Juízo tenha determinado a realização de perícia médica, esta não se concretizou em razão da ausência de recolhimento dos honorários periciais. Todavia, a não realização da prova técnica não implica presunção de veracidade das alegações autorais, notadamente porque a incapacidade laborativa constitui fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus probatório incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A documentação médica juntada aos autos revela a existência de patologia e de limitações funcionais, mas não demonstra, de forma inequívoca, incapacidade laborativa total e atual. Ademais, o autor conta com apenas 31 (trinta e um) anos de idade, circunstância que, embora não seja determinante, é fator que favorece a reabilitação profissional, especialmente quando não comprovada incapacidade absoluta para o exercício de toda e qualquer atividade. Destarte, ausente prova técnica conclusiva acerca da persistência de incapacidade laborativa na data da cessação administrativa ou posteriormente, não se mostra possível reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, tampouco à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, impõe-se a improcedência do pedido. Assim, o pleito autoral é improcedente. Nessa linha: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE SINALIZA A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO E INCAPACIDADE LABORAL. CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART.59 DA LEI Nº.8.213/91. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2016.019959-5. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Julgamento em: 14/05/2019 – grifos acrescidos). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE SINALIZA A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO E INCAPACIDADE LABORAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 59 DA LEI Nº.8.213/91. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NÃO AFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO A COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL E AFRONTA O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2017.006108-6. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Julgamento: 23/07/2019 – grifos acrescidos). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONFIRMO a decisão de Id 50021157 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Havendo valores depositados por quaisquer das partes, após o trânsito em julgado, devolva-se, por meio de alvará. Outrossim, pelo descumprimento reiterado de ordem judicial, APLICO multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa em face do INSS, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC. Sendo opostos embargos de declaração, dê-se cumprimento ao que prevê o art. 3º, inciso XXVII, do Provimento 252/23 da CGJ-TJRN: “opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º)”. Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF-5, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]Vide página 26 do mencionado manual.