Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, porquanto a obrigação objeto da execução foi satisfeita.
Registre-se.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, porquanto a obrigação objeto da execução foi satisfeita.
Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800527-76.2021.8.20.5133 REQUERENTE: ADAILTON GONCALO SOBRINHO ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO WILKER CONFESSOR (RN011882), FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA (RN013059), WALISON VITORIANO (RN018090) REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO(A) REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI (BA016330), ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097) SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se os autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada adimpliu toda a dívida, ausente qualquer manifestação posterior. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Examinado o feito, constata-se que a obrigação objeto da presente execução foi satisfeita pela executada, conforme comprovado nos autos. Acerca do tema o Código de Processo Civil determina: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do pagamento da obrigação. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, porquanto a obrigação objeto da execução foi satisfeita. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Desnecessárias intimações pessoais. Cumpridas as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição. Cumpra-se. Tangará/RN, Data Registrada no Sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)