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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0804937-87.2023.8.20.5108

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0804937-87.2023.8.20.5108
Inteiro teor

Ementa

ários advocatícios, totalizando o valor de R$ 14.613,04. Do qual, deste total, deve ser subtraído o valor de R$ 9.721,80 (compensação), sendo o total da condenação o importe de R$ 4.891,24. Ante o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10 % do valor do excesso de execução (R$ 10.452,01), as quais ficarão suspensas ante o deferimento da gratuidade judiciária. Caso nada mais seja requerido, após o decurso do prazo recursal, haja vista que o valor já foi depositado pela parte executada, declaro satisfeita a obrigação e extingo o feito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando a liberação do valor fixado em favor da parte exequente e devolução do remanescente para a parte executada. Intime-se Cumpra-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804937-87.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:ANTONIO GARCIA DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO GARCIA DA SILVA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO GARCIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, em que afirma que a condenação do executado seria no valor de total de R$ 15.343,255, referente aos danos morais, matérias e honorários sucumbenciais, deduzindo a compensação determinada. Assim, levando em consideração os valores já depositados nos autos no valor de R$ 3.955,98, requereu que a empresa executada intimada a pagar a quantia de R$ 11.387,28 (onze mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), conforme petição de ID 168930367. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, onde afirmou o excesso na execução do valor de R$ 10.451,93, sendo o valor correto o importe de R$ 935,27 (ID 171100844). Intimado para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente não se manifestou. É o que importa relatar. Decido. Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão ao impugnante. Analisando o valor requerido pelo exequente e o inteiro teor da sentença, verifico de fato a existência de erro no cálculo apresentado, divergindo dos parâmetros determinados. Senão, vejamos o dispositivo do: III - Dispositivo: Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de: a) Declarar a nulidade do débito impugnado, ao passo que determino a abstenção da realização de novos descontos por parte do réu; b) Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a serem acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar a partir do arbitramento, ou seja, da data da publicação da presente sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O acordão de ID 159390448 reformou a sentença recorrida para determinar: (...) a restituição/compensação ao demandado do valor do empréstimo, o qual foi recebido pela autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do depósito. De fato, ao compulsar os autos, a parte exequente utilizou o valor dos danos materiais parcelas já abarcadas pela prescrição quinquenal, contada da data de propositura da ação (03.12.2023), assim como não realizou a devida compensação com os valores transferidos para a sua conta corrente, momento em que chegou ao valor pleiteado. Logo, há de se considerar o erro de cálculo do exequente. Com efeito, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pelo executado não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, sendo assim necessária à sua homologação. Pelo acima exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo executado, oportunidade em que homologo os cálculos acostados ao ID 171100847, quais sejam, o valor de R$ 10.965,60, em relação ao dano material, o valor de R$ 2.318,99 em relação ao dano moral, e o valor de R$ 1.328,46 em relação aos honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 14.613,04. Do qual, deste total, deve ser subtraído o valor de R$ 9.721,80 (compensação), sendo o total da condenação o importe de R$ 4.891,24. Ante o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10 % do valor do excesso de execução (R$ 10.452,01), as quais ficarão suspensas ante o deferimento da gratuidade judiciária. Caso nada mais seja requerido, após o decurso do prazo recursal, haja vista que o valor já foi depositado pela parte executada, declaro satisfeita a obrigação e extingo o feito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando a liberação do valor fixado em favor da parte exequente e devolução do remanescente para a parte executada. Intime-se Cumpra-se. Pau dos Ferros, data do registro. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito