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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0868237-58.2020.8.20.5001

Julgamento
13/02/2026
Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0868237-58.2020.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, declaro extinta a presente execução de honorários sucumbenciais, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Sem custas remanescentes. Expeça-se, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Cláudio Henrique Pimentel Azevedo, CPF 051.223.934-78, no valor de R$ 6.899,24 (seis mil oitocentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos) , devidamente corrigida, ser depositada no Banco do Brasil, agência nº 3293-x, conta corrente nº 109074-7. Intimem-se as partes pelo DJEN.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0868237-58.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO REQUERIDO: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS SENTENÇA Trata-se de processo sentenciado e transitado em julgado, referente ao pagamento da condenação a título de honorários sucumbenciais. Intimada a efetuar o pagamento, a parte ré (POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR) realizou o pagamento no valor R$ 6.899,24 (seis mil oitocentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos). As partes concordaram com os valores depositados e requereram a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório. O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução de honorários sucumbenciais, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Sem custas remanescentes. Expeça-se, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Cláudio Henrique Pimentel Azevedo, CPF 051.223.934-78, no valor de R$ 6.899,24 (seis mil oitocentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos) , devidamente corrigida, ser depositada no Banco do Brasil, agência nº 3293-x, conta corrente nº 109074-7. Intimem-se as partes pelo DJEN. Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos. Natal, 13 de fevereiro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)