Ementa
Pelo exposto, homologo por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos o acordoconstante do ID232600228, inclusive no que tange ao título do Jockey Club Brasileiro, bem como à guardacompartilhada, visitação paterna e alimentos em favor dosfilhosCelina Daher Trindade e Joaquim Daher Trindade, decretando o divórcio das partes, voltando o cônjuge mulher a usar o nome de solteira conforme acordado, alegando os requerentes que não há bens a serem partilhados. Despesas judiciais a serem partilhadas igualitariamente na forma preconizada no (sec) 2º do art. 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, promova-se perante o Registro Civil de Pessoas Naturais da respectiva circunscrição, a averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo, para tanto, a presente sentença como a carta de sentença de que trata o art. 97 da lei 6.015/73. Dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento do 1º NUR. Registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 233-D, 235-D, 237-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0874350-44.2025.8.19.0001 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Emerge dos autos que nada obsta possa ser homologado por sentença o acordoconstante do ID232600228visto que se evidencia que as partes contraíram núpcias em 19/09/2015consoante cópia da certidão de casamento doID 199788758eexternaram o interesse na decretação do divórcio como se infere da petição inicial. Tendo em vista que com a novel Emenda Constitucional nº 66/2010 a decretação do divórcio dispensa a comprovação de prévia separação do casal, imperativo a decretação do divórcio das partes, como pretendido. Note-se que o Ministério Público opinou pela homologação do acordo conforme promoção doID 256723813. Tendo em vista que o valor da causa não obedeceu ao critério objetivo constante do art 292, II, CPC e sem olvidar que na forma do parágrafo 3° o Juiz corrigirá de ofício, considerando que o valor dos alimentos foi acordado em R$ 16.000,00 mensais, corrijo o valor da causa para R$ 192.000,00. Pelo exposto, homologo por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos o acordoconstante do ID232600228, inclusive no que tange ao título do Jockey Club Brasileiro, bem como à guardacompartilhada, visitação paterna e alimentos em favor dosfilhosCelina Daher Trindade e Joaquim Daher Trindade, decretando o divórcio das partes, voltando o cônjuge mulher a usar o nome de solteira conforme acordado, alegando os requerentes que não há bens a serem partilhados. Despesas judiciais a serem partilhadas igualitariamente na forma preconizada no (sec) 2º do art. 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, promova-se perante o Registro Civil de Pessoas Naturais da respectiva circunscrição, a averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo, para tanto, a presente sentença como a carta de sentença de que trata o art. 97 da lei 6.015/73. Dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento do 1º NUR. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. RIO DE JANEIRO, 25 de fevereiro de 2026. RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR Juiz Substituto