Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Consensual 0874350-44.2025.8.19.0001

Julgamento
25/02/2026
Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
0874350-44.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, homologo por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos o acordoconstante do ID232600228, inclusive no que tange ao título do Jockey Club Brasileiro, bem como à guardacompartilhada, visitação paterna e alimentos em favor dosfilhosCelina Daher Trindade e Joaquim Daher Trindade, decretando o divórcio das partes, voltando o cônjuge mulher a usar o nome de solteira conforme acordado, alegando os requerentes que não há bens a serem partilhados. Despesas judiciais a serem partilhadas igualitariamente na forma preconizada no (sec) 2º do art. 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, promova-se perante o Registro Civil de Pessoas Naturais da respectiva circunscrição, a averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo, para tanto, a presente sentença como a carta de sentença de que trata o art. 97 da lei 6.015/73. Dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento do 1º NUR. Registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 233-D, 235-D, 237-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0874350-44.2025.8.19.0001 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Emerge dos autos que nada obsta possa ser homologado por sentença o acordoconstante do ID232600228visto que se evidencia que as partes contraíram núpcias em 19/09/2015consoante cópia da certidão de casamento doID 199788758eexternaram o interesse na decretação do divórcio como se infere da petição inicial. Tendo em vista que com a novel Emenda Constitucional nº 66/2010 a decretação do divórcio dispensa a comprovação de prévia separação do casal, imperativo a decretação do divórcio das partes, como pretendido. Note-se que o Ministério Público opinou pela homologação do acordo conforme promoção doID 256723813. Tendo em vista que o valor da causa não obedeceu ao critério objetivo constante do art 292, II, CPC e sem olvidar que na forma do parágrafo 3° o Juiz corrigirá de ofício, considerando que o valor dos alimentos foi acordado em R$ 16.000,00 mensais, corrijo o valor da causa para R$ 192.000,00. Pelo exposto, homologo por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos o acordoconstante do ID232600228, inclusive no que tange ao título do Jockey Club Brasileiro, bem como à guardacompartilhada, visitação paterna e alimentos em favor dosfilhosCelina Daher Trindade e Joaquim Daher Trindade, decretando o divórcio das partes, voltando o cônjuge mulher a usar o nome de solteira conforme acordado, alegando os requerentes que não há bens a serem partilhados. Despesas judiciais a serem partilhadas igualitariamente na forma preconizada no (sec) 2º do art. 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, promova-se perante o Registro Civil de Pessoas Naturais da respectiva circunscrição, a averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo, para tanto, a presente sentença como a carta de sentença de que trata o art. 97 da lei 6.015/73. Dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento do 1º NUR. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. RIO DE JANEIRO, 25 de fevereiro de 2026. RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR Juiz Substituto