Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0828973-60.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA COUTO ARAUJO RÉU: LUCIA BORGES BOMFIM NETA, WAGNER FERREIRA ROBERTO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. A parte ré não foi localizada em nenhum dos endereços informados. A não localização da parte indica a necessidade de se realizar a citação por edital, sendo tal modalidade de citação, contudo, vedada em sede de Juizado Especial Cível (artigo 18, (sec) 2º, da Lei 9.099/95). Não tem a parte autora o direito de buscar indefinidamente a localização do réu, principalmente em sede de juizado especial cível, pautado pelos princípios da economia processual e da celeridade. O artigo 53, (sec) 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.", não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar a localização do réu após o insucesso da citação nos endereços fornecidos pela parte autora." De qualquer modo, a pesquisa de endereço da parte ré na fase de conhecimento é incabível, por contrariar os princípios dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido, Enunciado resultante de Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do TJRJ (AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024): "5.7. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU - Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95." Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 25 de fevereiro de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular