Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé Rua Ferreira César, 480, Ed. Fórum, Centro, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo:0800556-09.2025.8.19.0027 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ DE SIQUEIRA GUIMARAES REQUERIDO: JOSE CARLOS GUIMARAES Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, decido. Cuida-se de ação indenizatória movida porJOSE LUIZ DE SIQUEIRA GUIMARÃES em face de JOSE CARLOS GUIMARÃES, requerendo indenização por dano moral decorrente de suposta calúnia e difamação praticada pelo réu. Alega quea parte réformulouacusações infundadas contra o requerente, alegando que estaria realizandoalterações na cerca que delimita oseuterreno e furtando eucaliptosde sua propriedade,e por conta dissoforam abertos pelo requerido02 (dois) boletins de ocorrência(registro de ocorrência n.º 138 00015/2025 realizado em 13.01.2025, e registro de ocorrência n.º 138-00059/2025 realizado em 05.03.2025)contra o autorimputando falsamenteem ambos o cometimento de crime de furto. Compulsando os autos verifica-se que ambos os registros de ocorrênciaforam arquivados pela autoridade policial, como faz prova odocumento de id 235025297 e id 235025297. No sentido do arquivamento também foia promoçãodo MP (id 235025300), bem como a sentença prolatada no processo de nº 0800291-07.2025.8.19.0027. Sabe-se que a simples denuncia em sede policial,sema presença de má-fé, erro grosseiro ou ainda, emcontexto deabuso do exercício do direito,afasta a incidência de ato ilícito a justificar a ocorrência de dano moral. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO DELINEADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Versa a hipótese ação indenizatória, na qual postula a autora seja a ré condenada a indenizá-la pelos danos morais que aduz ter experimentado, considerando ter sido denunciada pela prática de crime de furto de energia elétrica. 2. Sentença de improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pela comunicação, à autoridade policial, de crime de furto de energia elétrica, acarretando ação penal movida pelo Ministério Público, a qual foi posteriormente arquivada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Anotitiacriminis comunicada à autoridade policial pelos agentes da concessionária de serviço público, gerando a instauração de inquérito policial e posterior ação penal, ante a presença de indícios da prática de crime de furto de energia elétrica, decorre do exercício regular do direito, assim como a ação penal movida pelo Ministério Público é apoiada no estrito cumprimento do dever legal. 5. Não reconhecimento de responsabilidade civil da concessionária de serviço público pelos fatos narrados nos autos, isso porque não há comprovação de conduta praticada pela ré lastreada em má-fé, erro grosseiro ou, ainda, em abuso do exercício do direito. Precedente desta Corte. 6. Ademais, não restou cabalmente demonstrado ter sido realizada a comunicação de forma infundada ou descuidada, tendo sido julgado extinto o processo criminal, por ausência de interesse de agir, considerando o decurso de considerável lapso temporal desde o recebimento da denúncia. 7. Cabe ao demandante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento, afigurando-se aplicável, à espécie, o verbete nº 330 da Súmula desta Corte. DISPOSITIVO. 8. Sentença mantida, com pequena correção, de ofício, no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 9. Majoração dos honorários recursais. 10. Desprovimento do recurso. (0802470-17.2024.8.19.0004- APELAÇÃO-Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 22/10/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art.55 da Lei n.º 9.099/95. Publicações, intimações e retificações conforme requeridopelas partes. P.I. Certificado o trânsito em julgado, não havendo novas manifestações no prazo de 05 dias, dê-se baixa e arquivem-se. LAJE DO MURIAÉ, 23 de fevereiro de 2026. LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular