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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808390-57.2025.8.19.0029

Julgamento
25/11/2025
Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
0808390-57.2025.8.19.0029
Inteiro teor

Ementa

25.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COFIM - CENTRO MEDICO, FISIOTERAPICO E EXAMES DE IMAGENS LTDA RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Dispenso o relatório na forma da lei 9099/95. Passo a decidir Verifica-se que a sede da parte ré se encontra no Rio de Janeiro e, portanto, em área que não está abrangida pela competência deste Juízo, por não ser o foro de domicílio do réu. Assim, sendo certo que a competência fixada nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, se trata de competência funcional, e, portanto, absoluta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, nem honorários, na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0808390-57.2025.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COFIM - CENTRO MEDICO, FISIOTERAPICO E EXAMES DE IMAGENS LTDA RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Dispenso o relatório na forma da lei 9099/95. Passo a decidir Verifica-se que a sede da parte ré se encontra no Rio de Janeiro e, portanto, em área que não está abrangida pela competência deste Juízo, por não ser o foro de domicílio do réu. Assim, sendo certo que a competência fixada nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, se trata de competência funcional, e, portanto, absoluta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, nem honorários, na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Retire-se o feito de pauta. MAGÉ, 25 de novembro de 2025. ANDRE VAZ PORTO SILVA Juiz Substituto