Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0806667-52.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAARSON REGIS BARROS NASCIMENTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cuida-se de ação revisional de empréstimo de pessoa física c/c pedido de consignação em pagamento, proposta por RAARSON REGIS BARROS NASCIMENTO em face de ITAU UNIBANCO S.A. Alegou a parte autora, em síntese que, em 14 de junho de 2023, firmou contrato de empréstimo com a ré, sendo disponibilizado o valor de R$17.217,08. Aduz, por fim, que constatou a aplicação de encargos abusivos no instrumento contratual, especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios pactuada. Postulou a declaração de nulidade das cláusulas abusivas presentes no contrato, com a consequente revisão e limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central. Inicial instruída com os documentos id. 157025262/157025271. Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida id. 160594272. Contestação id. 175741033, instruída com os documentos id. 175745628/175745646. Arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alegou a ré que o cliente possui autonomia para contratar o empréstimo consignado, tendo sido informado todo o detalhamento da transação até a conclusão do negócio, com a disponibilização do comprovante de contratação. Quanto à alegada ilegalidade dos juros remuneratórios, alega que a instituição fundamentou as taxas aplicadas nas normas complementares vigentes para operações do crédito. Réplica id. 208980841, prestigiando os termos da inicial. Instadas a se manifestarem em provas, a ré e a parte autora informaram não possuírem mais provas a produzir, em id. 233897128/235817727. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso II do art. 355, do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo para o deslinde da controvérsia,porquanto o feito trata de questão exclusivamente de direito. Pois bem, passo à análise da preliminar. DA DE INÉPCIA DA INICIAL No que tange à preliminar de inépcia da inicial, não assiste razão à tese arguida, em razão de que o comprovante de residência não figura no rol de documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo somente exigida a indicação do endereço do autor, conforme o art. 319 do CPC. Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENCA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dada a ausência de comprovante de residência em nome da própria autora ou declaração de residência devidamente reconhecida em cartório, no caso de comprovante de endereço em nome de terceiro. 2. Consta na petição inicial a indicação do endereço da parte autora, conforme preceitua o Código de Processo Civil. O mesmo endereço consta da procuração e da declaração de hipossuficiência e a autora juntou comprovante de residência em nome de Cezarina Cunha Neres (ID XXXXX - Pág. 6). 3. Pela sistemática processual vigente, mormente no direito previdenciário, é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, não implica no indeferimento da inicial, sendo suficiente a simples informação do endereço residencial. 4. Não há que falar em inépcia da inicial pela suposta ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do CPC. 5. Afastada a inépcia da inicial, deve a causa ser regularmente processada, com a citação do réu e atos posteriores. 6. Apelação provida. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: (AC) XXXXX-07.2020.4.01.9999) DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à legalidade dos juros remuneratórios pactuados e à utilização da Tabela Price como sistema de amortização, visto que adota o regime de juros compostos. Pretende a parte autora a revisão do contrato de empréstimo consignado, sob alegações de cobrança de juros extorsivos e capitalização, além de encargos indevidos. Saliente-se, a princípio, que o contrato anexado aos autos traz, de forma pormenorizada, todos os encargos incidentes sobre a transação, incluindo juros e tributos (id. 157025273) atendendo, assim, ao dever de informação ao consumidor, demonstrando que a parte autora teve plena ciência de todos os valores cobrados e concordou integralmente com os termos contratados à época da contratação. Osjuros remuneratórioscobrados pela instituição financeira não se mostram abusivos. A taxa de juros em contratos bancários não encontra limites legais em nosso ordenamento, sendo estipulada por livre contratação das partes e livre concorrência de mercado. Tal entendimento está sedimentado pela súmula 382/STJ, com a seguinte redação: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" No mesmo sentido a súmula 596/STF: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1061530/RS, firmou o seguinte entendimento, definido como tema repetitivo n. 27: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec)1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso dos autos, observa-se que a taxa pactuada no contrato deid. 157025273, assinado pelo autor, não supera em demasia a taxa média de mercado para operações de crédito da mesma natureza, conforme se verifica por meio de simples consulta ao site do Banco Central do Brasil no link: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-06-15. De fato, a taxa contratada é de 2,85%, enquanto a média de mercado no mesmo período variou entre 0,22% e 7,92%. Vale lembrar que a taxa média de mercado não é índice limitador. Ademais, a parte autora não foi obrigada a contratar e poderia buscar taxas mais baixas em outras instituições financeiras. Não há que se falar, portanto, em abusividade da taxa de juros contratada ou desvantagem exagerada do consumidor. De fato, a pretensão da parte autora quanto ao reconhecimento de abusividade da taxa de juros contraria entendimento sumulado e firmado em julgamento de recursos repetitivos dos Tribunais Superiores. A adoção daTabela Pricecomo sistema de amortização não configura, por si só, em capitalização de juros, sendo considerada um método matemático de cálculo de prestações periódicas fixas. Ressalta-se que o contrato anexado pela parte autora prevê expressamente, em sua cláusula 4.1 (item "a"), a adoção da Tabela Price como sistema de amortização, denotando a regularidade da pactuação e a anuência da parte autora com o método de cálculo utilizado. No mesmo fanal, o seguinte julgado do STJ: "5. Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras." Acórdão 1219581, 00054230420168070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019". Gize-se, ainda, que não há laudo pericial nos autos dando conta de qualquer ilegalidade na aplicação da mencionada forma de amortização, como, por exemplo, a chamada amortização negativa. Portanto, não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe impõe o artigo 373, I, do CPC, não há como se afastar o uso da Tabela Price. Conclui-se que, na hipótese, não há qualquer abusividade a justificar a pretensa nulidade de cláusulas, sendo certo que diante da regularidade da contratação, não há direito subjetivo a sua revisão nem tampouco a ressarcimento, estando caracterizada a mora da parte autora. Indemonstrada, pois, a onerosidade excessiva ou a cobrança abusiva de juros ou de tarifas, não há lesão a direito material ou imaterial a ensejar devolução em dobro ou a fixação de danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça a ela deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAGUAÍ, 11 de fevereiro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular