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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0807851-10.2023.8.19.0208

Julgamento
25/02/2026
Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
0807851-10.2023.8.19.0208
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor do débito, corrigido monetariamentee acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês, nos termos do artigo 50, inciso IV do Regulamento Contratual, a partir da data do vencimento e inadimplemento de cada mensalidade. Condeno a parte ré ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0807851-10.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERI RÉU: JEFFERSON SILVA JUNIOR Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora nos indexadores 214842483 e seguintes, uma vez que a sentença foi omissa com relação à multa moratória de 2% (dois por cento ao mês), prevista no artigo 50, IV do Regulamento do Plano ColetivoID 52231304 e ss e equivocada quanto à aplicação dos encargos de mora a contar da citação: "Art. 50 - A forma de custeio do plano será por meio das mensalidades pagas pelos beneficiários, bem como complementação do PATROCINADOR. .... IV - O atraso no pagamento das mensalidades ocasionará a incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês." Além disso, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, os encargos contratuais devem ser aplicados a contar de cada vencimento, a teor do artigo 397 do CPC. Assim, PASSA A INTEGRAR À PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA O SEGUINTE TEXTO: "..Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor do débito, corrigido monetariamentee acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês, nos termos do artigo 50, inciso IV do Regulamento Contratual, a partir da data do vencimento e inadimplemento de cada mensalidade. Condeno a parte ré ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." RIO DE JANEIRO, 25 de fevereiro de 2026. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Grupo de Sentença