Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor do débito, corrigido monetariamentee acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês, nos termos do artigo 50, inciso IV do Regulamento Contratual, a partir da data do vencimento e inadimplemento de cada mensalidade. Condeno a parte ré ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0807851-10.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERI RÉU: JEFFERSON SILVA JUNIOR Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora nos indexadores 214842483 e seguintes, uma vez que a sentença foi omissa com relação à multa moratória de 2% (dois por cento ao mês), prevista no artigo 50, IV do Regulamento do Plano ColetivoID 52231304 e ss e equivocada quanto à aplicação dos encargos de mora a contar da citação: "Art. 50 - A forma de custeio do plano será por meio das mensalidades pagas pelos beneficiários, bem como complementação do PATROCINADOR. .... IV - O atraso no pagamento das mensalidades ocasionará a incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês." Além disso, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, os encargos contratuais devem ser aplicados a contar de cada vencimento, a teor do artigo 397 do CPC. Assim, PASSA A INTEGRAR À PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA O SEGUINTE TEXTO: "..Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor do débito, corrigido monetariamentee acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês, nos termos do artigo 50, inciso IV do Regulamento Contratual, a partir da data do vencimento e inadimplemento de cada mensalidade. Condeno a parte ré ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." RIO DE JANEIRO, 25 de fevereiro de 2026. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Grupo de Sentença