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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801152-34.2023.8.19.0036

Julgamento
24/02/2026
Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
0801152-34.2023.8.19.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1 - Confirmar a decisão de Id 45859390 que antecipou os efeitos da tutela, para determinar a instalação de hidrômetro na residência da autora; e 2 - Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0801152-34.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADMINISTRADOR: VERA LUCIA DOS SANTOS DULCIDES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta por VERA LUCIA DOS SANTOS DULCIDES em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Alega, em síntese, ser consumidora da ré. Relata que reside em uma vila de casas que possui um só hidrômetro para abastecer todas as casas. Aduz que frequentemente há falta d'água na sua residência e nas outras casas da vila. Narra que, devido à interrupção do abastecimento, solicitou a instalação de um hidrômetro em sua residência; todavia, não logrou êxito. Destaca que está há mais de 50 dias sem o fornecimento de água em sua residência. Requer, em sede de tutela, a instalação do hidrômetro na sua residência e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Decisão de Id 45859390 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela, bem como determinando a citação. Contestação de Id 49846206, com documentos, arguindo ausência de interesse de agir; no mérito sustenta que a ligação nova de água e/ou esgoto não é um serviço simples e imediato. Réplica de Id 72448787 ratificando os termos da inicial. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora se manifestou no Id 99492764 e a parte ré no Id 104461296. Saneador no Id 152396511. Laudo pericial no Id 183791290. Manifestação da parte autora no Id 223757936. Petição do réu no Id 225839019. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente,homologo os honorários periciais de Id 168080783, estando os mesmos adequados ao trabalho a ser desempenhado e à complexidade da controvérsia. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a instalação de hidrômetro e devido abastecimento de água em sua residência, uma vez tratar-se de serviço essencial, bem como a compensação por danos morais. Ressalte-se que há relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo certo que a norma legal não faz distinção quanto à natureza do serviço. Ademais, o Decreto nº 553/76 regulamenta o serviço e a Lei nº 11.445/07 estabelece diretrizes para o saneamento básico, não afastando a incidência do CDC, lei de ordem pública e de interesse social com origem constitucional, cuja aplicação independe da vontade das partes. Cinge-se a controvérsia em analisar eventual demora na instalação do hidrômetro, a disponibilização do serviço de água na residência da autora e se a espera lhe causou danos passíveis de indenização. A parte autora comprova solicitações de instalação de hidrômetro, conforme protocolos de atendimento. A própria ré confessa que o hidrômetro só foi instalado em 23/02/2023 (Id 153327147), ou seja, após a ordem judicial de Id 45859390. Assim, temos que a parte autora logrou êxito em realizar prova mínima do direito alegado, em que pese sua hipossuficiência técnica. Já a parte ré, apesar de sua suficiência técnica, não logrou êxito em justificar a demora no atendimento do pedido autoral, qual seja: instalação do hidrômetro. Nesse sentido, não parece razoável negar à parte autora o fornecimento do serviço de água, sendo este caracterizado como serviço de natureza essencial. Não se pode conceber, assim, que seja a autora privada do fornecimento de serviço essencial enquanto que os titulares de outras residências no entorno o recebem normalmente. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA DO CONSUMIDOR. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DE IPTU OU MEMORANDO DE NUMERAÇÃO EXPEDIDO PELO MUNICÍPIO. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, (sec)3º DO CDC. EM CONSULTA AO GOOGLE MAPS, A RUA DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA É UMA ÁREA URBANA E, PELAS IMAGENS, É POSSÍVEL CONSTATAR FORNECIMENTO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA, POIS SE ENCONTRAM INSTALADOS POSTES DE ALTA TENSÃO, BEM COMO A PARTE AUTORA É CLIENTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, CONFORME FATURA ACOSTADA NOS AUTOS. ADEMAIS, NO MESMO TERRENO, HÁ OUTRA CONSTRUÇÃO PERTECENTE A OUTRA MORADORA, JÁ BENEFICIADA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. NO MAIS, NÃO HÁ NOTÍCIAS DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, CONFORME PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº5165/2012, ACOSTADO NOS AUTOS. SERVIÇO DE ÁGUA. DIREITO DE PROPRIEDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA AO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO (...).0006277-19.2015.8.19.0061 - APELAÇÃO, Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 14/08/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÌVEL." "DIREITO ADMINISTRATIVO. CEDAE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RECUSA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autor requer a condenação da Ré na obrigação de iniciar a prestação do serviço de fornecimento de água, que lhe foi negado em razão da não apresentação do documento de inscrição no IPTU ou memorando, e ainda indenização por danos morais experimentados em decorrência do tempo que ficou sem o fornecimento. Sentença de procedência que não merece reforma. Ofício do Inea (Instituto Estadual do Ambiente) favorável a instalação do serviço supre a prova pericial. Serviço essencial. Art.51 (sec)3° c/c art.36 do Decreto 553/76. Imóveis vizinhos são atendidos pela Concessionária Ré. Igualdade Material. Recomendação do MP não possui efeito vinculante. Não comprovação da propriedade do terreno ser do INSS. Ausência de ação de reintegração de posse. Fornecimento de água que não obsta a reintegração. Concessionária deve fornecer o serviço à Autora. Configuração de falha na prestação do serviço. Dever de reparação por danos morais que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. 0001391-40.2016.8.19.0061 - APELAÇÃO, Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 05/06/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL ." Configurada, portanto, no caso concreto a falha do serviço de abastecimento regular de água na residência da autora, o pleito de condenação na regularidade deve ser acolhido. Nesse passo, o pedido de indenização por dano moral deve ser acolhido, eis que se dá no presente caso in re ipsa, diante da constatada ausência de fornecimento de serviço essencial, dos transtornos causados à autora e da própria desídia da demandada. Passo, pois, à fixação do "quantum" indenizatório, atento à capacidade econômica das partes bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No mais, imperioso que se destaque o caráter punitivo pedagógico que deve revestir a condenação, visando obstar a repetição de condutas como a narrada nestes autos. Assim, entendo razoável condenação correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1 - Confirmar a decisão de Id 45859390 que antecipou os efeitos da tutela, para determinar a instalação de hidrômetro na residência da autora; e 2 - Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NILÓPOLIS, 24 de fevereiro de 2026. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular