Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, diante da natureza da demanda e da assistência pela Defensoria Pública. Honorários compensados. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Cuida-se de ação de alimentos de infância e juventude proposta por LEANDRO OLIVEIRA TOCANTINS em face de BEATRIZ ROCHA TOCANTINS. Às fls. 133, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, manifestou expressamente pedido de extinção do processo, informando que entrou em acordo e não possui interesse no prosseguimento da ação Diante do pedido de desistência, foi determinada a intimação da parte ré para que se manifestasse, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC Conforme certificado nos autos, apesar de devidamente intimada por intermédio de seu patrono, a ré deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Após a apresentação de contestação, a desistência depende do consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC). No caso, oportunizada a manifestação da parte ré, esta quedou-se inerte, configurando-se a concordância tácita com o pedido de desistência formulado pelo autor. Assim, inexistindo oposição e não havendo óbice ao acolhimento do pedido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, diante da natureza da demanda e da assistência pela Defensoria Pública. Honorários compensados. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.