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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação de Alimentos 0024932-98.2021.8.19.0038

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
0024932-98.2021.8.19.0038

Ementa

Isto posto, diante da comprovação da relação de parentesco e observado o trinômio necessidade - possibilidade - razoabilidade, que norteiam a fixação dos alimentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para fixar os alimentos definitivos, da seguinte forma: a) No vínculo empregatício, 20 % ( vinte por cento) dos ganhos líquidos do pai, incidindo sobre o 13º salário, férias e demais verbas de natureza remuneratória, excluídas , contudo, as parcelas de natureza indenizatória, b) Na hipótese de inexistência de vínculo laboral, 40% ( quarenta por cento) do salário mínimo nacional, pagos mediante recibo ou depósito bancário, até o dia 10 de cada mês; c) Sem prejuízo, o pai arcará também, independentemente de vinculo laboral, com 50% dos medicamentos e ainda com metade das despesas de uniforme e material escolar ao início de cada ano letivo, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. .. Ora, conclui-se pela leitura da sentença que inexiste obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada na via eleita. O juízo não está adstrito ao teor da promoção ministerial. Não há no curso da marcha processual qualquer comprovação de que o réu tenha condições de suportar as parcelas requeridas pelo MP. O próprio pedido da parte autora, na sua inicial, não apesentou qualquer requerimento nesse sentido. O réu é qualificado como auxiliar de serviços gerais, o que se presume parcos recursos economicos. Incabível impor ao alimentante obrigação acima de sua capacidade economica. O mero inconformismo não autoriza a revisão do julgado na via eleita. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos face à tempestividade e OS REJEITO. Prossiga a serventia com o cumprimento da sentença, na integra e certificando-se. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Cuida-se de embargos de declaração apresentado pelo MP contra a Sentença de fl. 226 / 229, sustentando, em síntese, que: houve omissão quanto à inclusão de despesas médicas e odontológicas necessárias à manutenção da saúde da criança, que são de igual relevância às despesas com medicamentos. Tais gastos possuem natureza essencial e estão diretamente relacionados à subsistência digna do menor, integrando o conceito de necessidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, razão pela qual devem ser expressamente contemplados na obrigação alimentar. É o relatório. Decido. O ART. 1.022 DO CPC ESTABELECE QUE CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL PARA: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Na Sentença atacada constou textualmente: A obrigação alimentar cabe a ambos os genitores na medida de suas possibilidades e das necessidades da prole. Não é razoável limitar recursos para os filhos quando os genitores comprovadamente têm toda possibilidade de prover os alimentos de forma suficiente a garantir o bem estar / educação / vida social / assistência médica e lazer da filha. Não há informações acerca de eventuais outros filhos do réu. Também não foi demonstrada eventual necessidade atípica da autora. Os alimentos provisórios foram fixados no patamar usualmente praticado para a hipótese de um filho como é o caso dos autos. Por fim, deve ser incluída na obrigação alimentar 50% dos medicamentos e ainda metade das despesas com uniforme e material acadêmicos, no início de cada ano letivo, face o caráter eventual desses encargos não sendo razoável que a genitora suporte sozinha essas despesas. .. Isto posto, diante da comprovação da relação de parentesco e observado o trinômio necessidade - possibilidade - razoabilidade, que norteiam a fixação dos alimentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para fixar os alimentos definitivos, da seguinte forma: a) No vínculo empregatício, 20 % ( vinte por cento) dos ganhos líquidos do pai, incidindo sobre o 13º salário, férias e demais verbas de natureza remuneratória, excluídas , contudo, as parcelas de natureza indenizatória, b) Na hipótese de inexistência de vínculo laboral, 40% ( quarenta por cento) do salário mínimo nacional, pagos mediante recibo ou depósito bancário, até o dia 10 de cada mês; c) Sem prejuízo, o pai arcará também, independentemente de vinculo laboral, com 50% dos medicamentos e ainda com metade das despesas de uniforme e material escolar ao início de cada ano letivo, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. .. Ora, conclui-se pela leitura da sentença que inexiste obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada na via eleita. O juízo não está adstrito ao teor da promoção ministerial. Não há no curso da marcha processual qualquer comprovação de que o réu tenha condições de suportar as parcelas requeridas pelo MP. O próprio pedido da parte autora, na sua inicial, não apesentou qualquer requerimento nesse sentido. O réu é qualificado como auxiliar de serviços gerais, o que se presume parcos recursos economicos. Incabível impor ao alimentante obrigação acima de sua capacidade economica. O mero inconformismo não autoriza a revisão do julgado na via eleita. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos face à tempestividade e OS REJEITO. Prossiga a serventia com o cumprimento da sentença, na integra e certificando-se. P.R.I.