Inteiro teor
Vistos, Versaram estes autos pretensão punitiva em desfavor do senhor REGINALDO DOS SANTOS ao fundamento de disparo de arma de fogo em via pública supostamente ocorrido no dia 09 de junho de 2.018, conforme douta Denúncia oferecida no indexador 002. A ação penal foi recebida no dia 21 de agosto de 2.019, conforme decisão proferida no indexador 0239. A defesa preliminar foi ofertada no indexador 0280, argumentado com a falta de lastro probatório de autoria e materialidade. Na assentada do índice 0314 teve início a audiência de instrução e julgamento, quando foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e a defesa desistiu da oitiva das que anteriormente arrolou. Com a manifestação de fls. 464, o douto órgão de execução do Ministério Público desistiu do depoimento da testemunha PAULO ROBERTO, o que foi homologado pelo despacho de fls. 466. Na assentada de fls. 498 o acusado exercitou o direito de permanecer em silêncio por ocasião de seu interrogatório. O Ministério Público ofereceu suas alegações finais às fls. 532/534 e pugnou pelo acolhimento da pretensão. A defesa se manifestou no fim às fls. 537/545 e pediu a absolvição ao argumento de deficiência no contexto instrutório. Subsidiariamente pugnou pela dosimetria da pena no patamar mínimo e pelo reconhecimento da prescrição. Foi o necessário relatório. Passo a decidir: A situação processual na presente ação penal é complexa e, exatamente por isto, controvertida. Contudo este órgão judicial tem se orientado no sentido da possibilidade de reconhecimento da inexistência de interesse de agir para a eventualidade de a pena possível de ser imposta projetar imediatamente como resultado a prescrição penal. É que na dosimetria da pena deve ser considerada a situação pessoal de cada denunciado e no caso vertente não haveria subsídio para fixar a reprimenda além do mínimo legal permitido. Havendo na expressão de tempo da pena eventualmente arbitrada o lapso suficiente para se materializar a prescrição, não teríamos nenhum interesse processual na medida em que a Sentença que reconheça a prescrição possui natureza declaratória e não provoca nenhum efeito penal, impedindo a execução da sanção e a inclusão do nome do sentenciado no rol dos culpados. Desta forma não se deve permitir a continuação do funcionamento da máquina judiciária em busca de nenhum efeito jurídico visível. Assim vem decidindo alguns dos órgãos fracionários de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação criminal. Os acusados foram absolvidos: a) MÁRIO EDUARDO respondeu pela prática dos crimes previstos nos artigos 7.º, IX, da Lei 8.137/1990; e 273, § 1.º, § 1-B, III, IV, do Código Penal, na forma do artigo 386, II e IV do CPP; e b) JULIANA FROTA, da prática do crime do artigo 273, § 1.º, § 1.º-B, III, IV, do Código Penal, na forma do artigo 386, II e IV do CPP. Recurso ministerial pretendendo a reforma parcial da douta sentença para condenar a apelada JULIANA FROTA pela prática do crime descrito no artigo 273, § 1.º e § 1.º-B, incisos III e IV, do Código Penal, com a aplicação da pena prevista para o crime de tráfico de drogas, e para absolver o apelado MÁRIO EDUARDO com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, excluindo os incisos II e IV, do referido artigo. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e provimento do recurso ministerial, para condenar a denunciada JULIANA FROTA como incursa nas penas do art. 273, § 1.º e § 1.º - B, III e IV do CP, e absolver MÁRIO EDUARDO, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, excluindo os incisos II e IV referidos na parte dispositiva da sentença recorrida. 1. Consta da denúncia que no dia 08/07/2011, no interior do Hospital PRONTO BABY, os denunciados JULIANA e MÁRIO EDUARDO, com consciência e vontade, tinham em depósito para de qualquer forma entregar a consumo, diversos medicamentos em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, já que com data de validade vencida, estando assim sem as características de validade admitidas para sua comercialização, bem como com a redução de seu valor terapêutico. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados MÁRCIA e MÁRIO EDUARDO, com consciência e vontade, tinham em depósito para de qualquer forma entregar, diversos alimentos, alguns com prazo de validade vencido, outros sem qualquer identificação, em desconformidade com as normas estabelecidas na forma de lei. 2. A materialidade é inconteste, diante do auto de apreensão e do seu respectivo laudo. 3. Mas o mesmo não se pode dizer quanto a autoria. A prova testemunhal não esclareceu se a recorrida era a responsável técnica pela verificação acerca da validade dos medicamentos e materiais hospitalares, ou era quem deveria descartar mercadorias impróprias para o consumo, sendo plausível a alegação de que existia uma funcionária específica para executar essa função, assim como, outras pessoas seriam responsáveis por levar o medicamento para os pacientes, não sendo ele entregue pelas mãos de Juliana. 3. Cabe a absolvição, eis que a acusação não se desincumbiu de demonstrar que era a recorrida a responsável pelo estoque e conservação dos produtos e o nosso ordenamento jurídico veda a responsabilidade penal objetiva. 4. De outro ponto de vista, visualiza-se a falta de interesse em agir, pois, em caso de suposta condenação, vislumbra-se a possibilidade do reconhecimento da prescrição punitiva estatal pela pena em abstrato. 5. Os fatos objetos dos presentes autos ocorreram em 08/07/2011; a denúncia está datada de 27/07/2011, sendo recebida em 25/11/2011; e a sentença foi prolatada em 19/05/2017. 6. A acusada ao que tudo indica é primária e não possui maus antecedentes, logo, eventuais penas não passariam de 02 (dois) anos e assim a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos. 7. O prosseguimento da ação penal em tais circunstâncias fere o princípio da economia processual, além de importar em ausência de interesse de agir por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO, pois a eventual reprimenda seria totalmente inócua. A máquina estatal seria movimentada em busca de nada. 8. O pleito ministerial para absolver o apelado MÁRIO EDUARDO, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, não merece provimento, por não haver prova da existência do fato e por não ter prova de que o acusado tenha concorrido para a infração penal. 9. Recurso ministerial conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a douta sentença . No caso examinado, a ação penal indicou que o fato imputado aconteceu no dia 09 de junho de 2.018 (indexador 0002) e a denúncia somente foi recebida no dia 21 de agosto de 2.019 (indexador 239). Deste termo para o presente momento, não aconteceu nenhum outro ato ou fato processual com habilidade ou eficácia para suspender ou interromper o lapso prescricional da imputação, já havendo se consumido nesta data o tempo maior do que 06 (seis) anos. O acusado é primário, conforme documentos juntados no indexador 286 e fls. 505. Não foi provado nos autos nenhum antecedente e nem que o fato justificasse reprovação maior do que o mínimo permitido pela lei penal material. Deste modo não seria possível fixar-se a pena além de 02 (dois) anos de privação de liberdade e multa, conforme o preceito secundário previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2.003. À luz dos artigos 109, V, e 114, II, do Código Penal, as penas fixadas nesta extensão prescrevem em 04 (quatro) anos. Conseguintemente, na eventualidade de se examinar a instrução e se concluir pela existência de materialidade e de autoria, forçoso seria a declaração de extinção da punibilidade e a impossibilidade de produção de qualquer efeito jurídico, situação que configura a completa falta de interesse processual ou de agir. Destarte, mudando o que deve ser mudado e partindo-se da premissa de que onde está a mesma razão deve estar o mesmo o direito, a decisão terminativa se impõe. Posto isto e na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem de seu mérito resolver. Publique-se. Intimem-se. Anote-se e comunique-se. Sem custas neste grau de jurisdição.