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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0002620-70.2014.8.19.0072

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
0002620-70.2014.8.19.0072

Ementa

Isto posto, em razão do falecimento da parte Executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99. Deixo de condenar, ainda, ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, na forma dos Avisos TJ nº 63/2011 e CGJ nº 273/2020, já que o Município de Paty do Alferes celebrou Convênio de Cooperação Técnica e Material (Termo nº 003/477/2022). Sem honorários ante a ausência de manifestação da parte Executada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e registre-se esta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de requerimento do Município exequente pela citação do espólio da executada, que faleceu em 28/10/2006 conforme pesquisa no sistema Informatizado do Tribunal de Justiça. Nos termos da jurisprudência do STJ, espelhado na Sumula 392, é vedada a substituição da CDA no curso da demanda para a modificação do sujeito passivo ainda que em razão do falecimento do Executado. Registre-se que, nos termos da jurisprudência, a vedação imposta pela sumula 392 do STJ atinge mesmo aquelas ações nas quais houve o falecimento do executado no curso da demanda, porém antes da citação. Como se vê, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade de alteração do sujeito passivo da CDA, ainda que está se dê pelo Espólio do Executado, impondo-se pela extinção do feito. No caso, há informação de óbito do executado antes mesmo da citação válida. Ressalte-se ser dever do Magistrado dar efetividade aos comandos judiciais e zelar pela razoável duração do processo. A permanência no acervo de feito que não alcançará efetividade, viola a razoável duração dos outros feitos em trâmite no mesmo cartório. Isto posto, em razão do falecimento da parte Executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99. Deixo de condenar, ainda, ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, na forma dos Avisos TJ nº 63/2011 e CGJ nº 273/2020, já que o Município de Paty do Alferes celebrou Convênio de Cooperação Técnica e Material (Termo nº 003/477/2022). Sem honorários ante a ausência de manifestação da parte Executada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e registre-se esta sentença. Intimem-se as partes.