Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0022765-44.2026.8.17.8201 REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE VANDERLEY CASSIMIRO DA SILVA REQUERIDO(A): EMPRESA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA EMLURB, MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SÉRGIO HENRIQUE VANDERLEY CASSIMIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE e da AUTARQUIA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA – EMLURB, objetivando a anulação de autos de infração relacionados ao transporte e descarte irregular de resíduos de construção civil, bem como das respectivas penalidades administrativas e dos atos de cobrança delas decorrentes. Alega o autor, em síntese, que foi autuado pela fiscalização municipal em razão de supostas irregularidades relacionadas ao imóvel situado na Avenida Recife, nº 2846, bairro do Ipsep, Recife/PE. Sustenta que as autuações são ilegais, porquanto não teria praticado as condutas imputadas, atribuindo a terceiros a responsabilidade pelo transporte e descarte dos resíduos. Argumenta, ainda, a ocorrência de duplicidade de penalidades sobre os mesmos fatos, além de ausência de motivação adequada das decisões administrativas. Requer, assim, a declaração de nulidade dos autos de infração e o cancelamento dos débitos e do protesto correspondente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestações, defendendo a legalidade dos atos administrativos, a autonomia das infrações constatadas e a responsabilidade do autor, na condição de possuidor do imóvel de origem dos resíduos. O Município do Recife suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a EMLURB possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. Foram juntados os processos administrativos referentes às autuações impugnadas. Intimada para manifestação sobre as contestações e os documentos apresentados, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental produzida é suficiente ao deslinde da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Recife O Município do Recife sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os atos administrativos impugnados foram praticados pela EMLURB, entidade integrante da Administração Pública Indireta municipal, dotada de personalidade jurídica própria. Assiste-lhe razão. Nos termos da Lei Municipal nº 18.291/2016, a EMLURB foi transformada em autarquia municipal, possuindo personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimônio próprio. No caso concreto, os autos de infração questionados foram lavrados pela EMLURB, no exercício das atribuições de fiscalização da limpeza urbana, sendo a referida autarquia responsável pelos procedimentos administrativos e pelas decisões sancionatórias impugnadas. A circunstância de integrar a Administração Pública Indireta municipal não implica, por si só, responsabilidade processual direta do Município pelos atos praticados pela entidade autárquica. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Município do Recife, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a esse demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2. Do mérito A questão central consiste em verificar a legalidade das autuações administrativas impostas ao autor em razão de irregularidades relacionadas ao transporte e descarte de resíduos de construção civil. Inicialmente, cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao interessado demonstrar a existência de vícios capazes de justificar sua invalidação judicial. Tal presunção não afasta o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, mas exige que sua desconstituição esteja amparada em elementos probatórios suficientes. No caso, a documentação apresentada pela EMLURB demonstra que foram instaurados três processos administrativos relacionados a irregularidades constatadas pela fiscalização municipal em agosto de 2025. O Processo Administrativo nº 50.05439.2.25, referente ao Auto de Infração nº 620849-6, decorreu da constatação de remoção e depósito de resíduos de construção civil em via pública, com enquadramento no art. 131, inciso III, alínea "b", da Lei Municipal nº 19.026/2022. O Processo Administrativo nº 50.05418.5.25, referente ao Auto de Infração nº 620849-5, diz respeito ao transporte de resíduos de construção civil mediante utilização de equipamento não autorizado, conduta prevista no art. 89, inciso IV, § 1º, da mesma legislação. Por sua vez, o Processo Administrativo nº 50.05418.6.25 refere-se ao descarte de resíduos de construção civil em local não autorizado, com enquadramento no art. 89, inciso VI, § 1º, da Lei Municipal nº 19.026/2022. Os documentos administrativos identificam as condutas fiscalizadas, os respectivos locais, as datas das ocorrências e os fundamentos legais das autuações. 2.1. Da alegada duplicidade de autuações O autor sustenta que as penalidades decorreriam de um mesmo contexto fático, configurando indevida multiplicidade de sanções administrativas. Entretanto, a análise dos procedimentos administrativos demonstra que as autuações possuem fundamentos materiais e enquadramentos normativos distintos. Embora relacionadas ao mesmo imóvel e à movimentação de resíduos de construção civil, as infrações dizem respeito a condutas individualizadas, consistentes na disposição irregular de resíduos em logradouro público, no transporte mediante equipamento não autorizado e no descarte em local inadequado. A circunstância de duas autuações apresentarem o mesmo número de auto de infração não conduz, isoladamente, à nulidade das penalidades, especialmente porque os respectivos processos administrativos possuem numeração própria e identificam infrações legalmente distintas. O princípio que veda o bis in idem impede a imposição de múltiplas sanções pelo mesmo ilícito administrativo, mas não obsta a responsabilização por condutas autônomas, ainda que relacionadas a um mesmo contexto. No caso concreto, não se demonstrou identidade entre os fatos constitutivos das infrações capaz de caracterizar duplicidade sancionatória. 2.2. Da responsabilidade pelas infrações Também não merece acolhimento a alegação de ausência de responsabilidade do autor. A Lei Municipal nº 19.026/2022 estabelece obrigações relacionadas ao gerenciamento, acondicionamento e destinação adequada dos resíduos sólidos, atribuindo responsabilidades aos respectivos geradores e aos responsáveis pelos imóveis. Em particular, o art. 9º estabelece a responsabilidade do gerador pelo acondicionamento e apresentação dos resíduos, enquanto o art. 20, inciso V, prevê deveres do proprietário ou possuidor quanto à limpeza e conservação do passeio público. A documentação administrativa identifica o autor como possuidor do imóvel relacionado à origem dos resíduos objeto da fiscalização. Embora sustente que o transporte e o descarte teriam sido realizados por terceiro sem sua autorização, não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a alegada circunstância ou afastar sua responsabilidade pelas irregularidades constatadas. A simples alegação de atuação de terceiro, desacompanhada de prova suficiente, não constitui fundamento bastante para invalidar os atos administrativos. Nesse contexto, considerando a presunção relativa de legitimidade das autuações e a ausência de elementos probatórios capazes de infirmar os fatos registrados pela fiscalização, não se verifica ilegalidade na atribuição de responsabilidade administrativa ao demandante. 2.3. Da alegada ausência de motivação e da regularidade dos procedimentos administrativos Quanto à alegação de nulidade das decisões administrativas por ausência de motivação, igualmente não se identificam vícios capazes de comprometer sua validade. Os processos administrativos apresentados pela EMLURB demonstram que as autuações foram formalizadas com a identificação das infrações, descrição das condutas e indicação dos dispositivos legais aplicáveis. No Processo Administrativo nº 50.05439.2.25, a defesa apresentada pelo autor foi apreciada pela autoridade competente, que manteve a penalidade mediante decisão fundamentada na ausência de elementos capazes de afastar a infração constatada. Nos Processos Administrativos nº 50.05418.5.25 e nº 50.05418.6.25, a documentação apresentada registra a ausência de defesa tempestiva e a consequente manutenção das penalidades, após a disponibilização de oportunidade para manifestação do interessado. A motivação administrativa não exige fundamentação extensa, sendo suficiente a exposição dos pressupostos fáticos e jurídicos que justificam a decisão, de modo a permitir sua compreensão e o exercício do direito de defesa. No caso, os elementos constantes dos procedimentos permitem identificar as razões determinantes das autuações e das decisões administrativas, não se evidenciando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Ademais, a ausência de manifestação da parte autora após a juntada dos procedimentos administrativos não implica, por si só, reconhecimento da veracidade das alegações defensivas, mas evidencia que não foram apresentados novos elementos capazes de infirmar a documentação produzida. 2.4. Da exigibilidade dos créditos e do protesto Por fim, não se verifica ilegalidade na cobrança administrativa dos créditos decorrentes das penalidades aplicadas. A inscrição em dívida ativa e o protesto de certidão representativa de crédito público constituem instrumentos legítimos de cobrança, desde que observados os requisitos legais. No caso, não demonstrada a invalidade das autuações ou dos procedimentos administrativos que lhes deram origem, tampouco identificado vício específico na constituição ou cobrança do crédito, inexiste fundamento para determinar o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa nº 5.260007889 ou a sustação definitiva do respectivo protesto. Dessa forma, examinados os fundamentos da pretensão anulatória e o conjunto documental apresentado pelas partes, não se constata ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial pretendida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DO RECIFE e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a esse demandado, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Quanto à AUTARQUIA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA – EMLURB, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS., Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Havendo Embargos de Declaração, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e voltem-me os autos conclusos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito dbrs