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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0846615-56.2024.8.19.0038

Julgamento
25/02/2026
Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
0846615-56.2024.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

OTELHO DE BARROS RÉU: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., ALIEXPRESS Considerando que a empresa ALIEXPRESS não foi validamente citada, conforme comprova o AR negativo, e que o Autor manifestou expressamente a desistência da ação exclusivamente em relação a essa parte, homologo, por sentença, a desistência parcial, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Ressalte-se que não se trata de litisconsórcio necessário, dado que os réus possuem responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, (sec)1º, do CDC, sendo facultado ao consumidor eleger contra quem litigar. JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito,com fundamento no art. 485, VIII, do CPC,em relação à ALIEXPRESS. Anote-se a baixa no personagem. Prossiga-se a demanda apenas em face da ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, que já apresentou contestação regular. Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, independentemente de nova intimação, às partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0846615-56.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON BOTELHO DE BARROS RÉU: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., ALIEXPRESS Considerando que a empresa ALIEXPRESS não foi validamente citada, conforme comprova o AR negativo, e que o Autor manifestou expressamente a desistência da ação exclusivamente em relação a essa parte, homologo, por sentença, a desistência parcial, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Ressalte-se que não se trata de litisconsórcio necessário, dado que os réus possuem responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, (sec)1º, do CDC, sendo facultado ao consumidor eleger contra quem litigar. JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito,com fundamento no art. 485, VIII, do CPC,em relação à ALIEXPRESS. Anote-se a baixa no personagem. Prossiga-se a demanda apenas em face da ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, que já apresentou contestação regular. Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, independentemente de nova intimação, às partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NOVA IGUAÇU, 25 de fevereiro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto