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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0800908-15.2022.8.19.0045

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
0800908-15.2022.8.19.0045
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0800908-15.2022.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA FELIZ EIRELI - ME EXECUTADO: SUELI JUNG, KATRIN JUNG MAGALHAES Dispensado o relatório, decido. Diante do que consta dos autos, do certificado pela serventia e da expressa quitação julgo extinta a execução pelo cumprimento da obrigação. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Certificados o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, ou a sua inexistência, e, ainda, não havendo óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção aos atos normativos aplicáveis à espécie, com as comunicações, intimações e providências necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0800908-15.2022.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA FELIZ EIRELI - ME EXECUTADO: SUELI JUNG, KATRIN JUNG MAGALHAES Dispensado o relatório, decido. Diante do que consta dos autos, do certificado pela serventia e da expressa quitação julgo extinta a execução pelo cumprimento da obrigação. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Certificados o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, ou a sua inexistência, e, ainda, não havendo óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção aos atos normativos aplicáveis à espécie, com as comunicações, intimações e providências necessárias. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular