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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Guarda de Família 0801465-12.2024.8.19.0213

Julgamento
25/02/2026
Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
0801465-12.2024.8.19.0213
Inteiro teor

Ementa

tra-se atendido o melhor interesse da menor I. G. C., é caso de homologação do acordo celebrado. Nesse passo, reconsidero a determinação de realização de estudo social. E diante do que consta dos autos, uma vez que se encontram presentes os requisitos legais e sendo preservado o melhor interesse da menor, havendo manifestação favorável do MP, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, conforme inicial de ID 101081605 com as correções da emenda da inicial de ID 201837503, recebida neste momento, com base no art. 487, inciso III, letra "b" do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito. Sem custas em razão do benefício concedido no ID 111338160. Uma vez que se trata de acordo proposto na forma de inicial, ausente qualquer interesse em recorrer, pelo que determino que o trânsito em julgado se dá com a prolação desta sentença. Expeça-se termo de guarda compartilhada. Após, nada mais havendo e feitas as comunicações e anotações de praxe, encaminhem-se os autos para baixa e arquivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0801465-12.2024.8.19.0213 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: IVANALDO GALDINO SOARES, CAROLINA SANTOS CARVALHO CRIANÇA: I. G. C. Trata-se de ação de guarda compartilhada consensual, conforme inicial de ID 101081605. No ID 102426274 foi determinada a emenda da inicial, que veio aos autos no ID 103962369 e que foi recebida pela decisão de ID 111338160, ocasião na qual foi também deferido o benefício da gratuidade de Justiça. Nova emenda da inicial no ID 143486430, que foi recebida no ID 143721097. Manifestação do Ministério Público no ID 196411906 no sentido de ser feita nova emenda da inicial. Em atendimento ao que foi pleiteado pelo MP, os requerentes se manifestaram no ID 201837503, apresentando nova emenda da inicial. No ID 235809984 o MP se manifesta pela homologação do acordo. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda da inicial do ID 201837503. Importante estabelecer que a genitora da menor é falecida, conforme certidão de óbito de ID 101081626. Passo ao exame dos autos. Uma vez que o MP se manifestou favoravelmente e considerando que encontra-se atendido o melhor interesse da menor I. G. C., é caso de homologação do acordo celebrado. Nesse passo, reconsidero a determinação de realização de estudo social. E diante do que consta dos autos, uma vez que se encontram presentes os requisitos legais e sendo preservado o melhor interesse da menor, havendo manifestação favorável do MP, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, conforme inicial de ID 101081605 com as correções da emenda da inicial de ID 201837503, recebida neste momento, com base no art. 487, inciso III, letra "b" do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito. Sem custas em razão do benefício concedido no ID 111338160. Uma vez que se trata de acordo proposto na forma de inicial, ausente qualquer interesse em recorrer, pelo que determino que o trânsito em julgado se dá com a prolação desta sentença. Expeça-se termo de guarda compartilhada. Após, nada mais havendo e feitas as comunicações e anotações de praxe, encaminhem-se os autos para baixa e arquivo. Publique-se. Intimem-se. MESQUITA, 25 de fevereiro de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto