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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800454-58.2025.8.19.0068

Julgamento
25/02/2026
Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
0800454-58.2025.8.19.0068
Inteiro teor

Ementa

do a comprovação de que a subscritora do acordo ostenta a qualidade de representante legal do espólio. Manifestação do autor no ID 260353781,informandoque não possui interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual requer a extinção do processo. É o relatório. Passo a decidir. 1.Houve a citação de JOVENINNA SILVA CRUZ DOS SANTOS, conforme certidão de ID 241967748. No entanto, não houve oferecimento de contestação, razão pela qual deixo de intimá-la a respeito do pedido de desistência. 2.Ante a manifestação da parte autora no ID260353781, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.Revogo a liminar concedida no ID 166628903. 4.Determino a restituição do veículo objeto da demanda, qual seja,MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: POLO TRACK MA CHASSI: 9BWAG5R12RT040493 COR: CINZA ANO: 2024 PLACA: SRC1E83 RENAVAM: 01380638051, ao espólio deALMEIDA ROSA DOS SANTOS, representado porJOVENINNA SILVA CRUZ DOS SANTOS e FABIANA SILVA CRUZ DOS SANTOS DA COSTA. Caso o veículo já tenha sidoalienado, o autor deverá indenizar o devedor fiduciante em perdas e danos, com base na Tabela Fipe, conforme entendimento do STJ. Ressalto que não foi inserida nenhuma restrição veicular no sistema RENAJUD oriunda dos presentes autos. 5. Custas na forma do artigo 90, (sec)2 do Código deProcesso Civil. Sem condenação em honorários. 6. Trânsito em julgado imediato, ante a preclusão lógica. 7. Intimem-se JOVENINNA SILVA CRUZ DOS SANTOS e FABIANA SILVA CRUZ DOS SANTOS DA COSTA, conforme endereços de ID 180500982.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo:0800454-58.2025.8.19.0068 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ESPÓLIO: ALMEIDA ROSA DOS SANTOS HERDEIRO: JOVENINNA SILVA CRUZ DOS SANTOS, FABIANA SILVA CRUZ DOS SANTOS Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face deALMEIDA ROSA DOS SANTOS. O réu faleceu no curso do processo, conforme informação de ID 168783709. Decisão no ID 169303893, suspendendo o processo e determinando a intimação da parte autora para promover a citação do espólio, sucessores ou, se for o caso, herdeiros. Manifestação doautor no ID180500982, requerendo queno polo passivoconsteESPÓLIO DE ALMEIDA ROSA DOS SANTOS, representado pela esposa JOVENINNA SILVA CRUZDOS SANTOSe filha FABIANA SILVA CRUZ DOS SANTOS DA COSTA. Certidão de óbito de ID 180500994, indicando que o falecido era casado e tinha uma filha. Despacho no ID 235900925, determinando a citação das herdeiras do falecido e o cumprimento da liminar. Auto de busca e apreensão no ID 241967748,certificando que houve a busca e apreensão do veículo objeto da demandae a citação de JOVENINNA SILVA CRUZDOS SANTOS. Manifestação do autor no ID 246999944,alegando quehouve a celebração de acordoe declaração de devolução do veículo paraJoveninnano ID 249708193. Despacho no ID 256098392, determinando a comprovação de que a subscritora do acordo ostenta a qualidade de representante legal do espólio. Manifestação do autor no ID 260353781,informandoque não possui interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual requer a extinção do processo. É o relatório. Passo a decidir. 1.Houve a citação de JOVENINNA SILVA CRUZ DOS SANTOS, conforme certidão de ID 241967748. No entanto, não houve oferecimento de contestação, razão pela qual deixo de intimá-la a respeito do pedido de desistência. 2.Ante a manifestação da parte autora no ID260353781, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.Revogo a liminar concedida no ID 166628903. 4.Determino a restituição do veículo objeto da demanda, qual seja,MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: POLO TRACK MA CHASSI: 9BWAG5R12RT040493 COR: CINZA ANO: 2024 PLACA: SRC1E83 RENAVAM: 01380638051, ao espólio deALMEIDA ROSA DOS SANTOS, representado porJOVENINNA SILVA CRUZ DOS SANTOS e FABIANA SILVA CRUZ DOS SANTOS DA COSTA. Caso o veículo já tenha sidoalienado, o autor deverá indenizar o devedor fiduciante em perdas e danos, com base na Tabela Fipe, conforme entendimento do STJ. Ressalto que não foi inserida nenhuma restrição veicular no sistema RENAJUD oriunda dos presentes autos. 5. Custas na forma do artigo 90, (sec)2 do Código deProcesso Civil. Sem condenação em honorários. 6. Trânsito em julgado imediato, ante a preclusão lógica. 7. Intimem-se JOVENINNA SILVA CRUZ DOS SANTOS e FABIANA SILVA CRUZ DOS SANTOS DA COSTA, conforme endereços de ID 180500982. 8. Após. dê-se baixa e arquivem-se ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. RIO DAS OSTRAS, 25 de fevereiro de 2026. VICTORIA TELLES PADRAO Juiz Titular