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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0811064-74.2025.8.19.0007

Julgamento
23/02/2026
Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
0811064-74.2025.8.19.0007
Inteiro teor

Ementa

Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0811064-74.2025.8.19.0007 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (id.246416821), a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, resolvo o mérito da ação, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. A obrigação alimentar observará os termos da transação. Homologo a desistência do prazo recursal pelas partes. Custas rateadas igualmente e, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, (sec) 3º, CPC). Cada parte arcará com os honorários advocatícios do advogado que contratou. A cobrança destas verbas fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida outrora, na forma do art. 98, (sec)3º, do CPC. Determino que o atual empregador do alimentante: (i) efetue o desconto dos alimentos conforme fixado no acordo que integra esta sentença, depositando-os na conta bancária a informada pela representante legal da parte autora (Banco Itaú, Ag. 7138, C.C. 76187-0, chave pix: ); e (ii) na hipótese de rescisãodo contratode trabalho, realize a retenção do mesmo percentual dasverbas rescisórias. ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO, devendo a parte autora efetuar a sua impressão e apresentação ao destinatário. Quem receber, deverá cumprir a ordem judicial, ciente de que constitui crime contra a administração da Justiça a recusa ou a demora em executar esta ordem de descontos em folha de pagamento (Lei nº 5.478/68, art. 22). Caso o alimentante receba benefício previdenciário administrado pelo INSS, a parte autora deverá solicitar a implementação da pensão alimentícia por meio dos canais remotos (Central 135ou portalMEU INSS) através da opção "Cadastrar Pensão Alimentícia". Feita a solicitação junto ao INSS na forma indicada, os documentos necessários para implantação da pensão alimentícia são: RG, CPF, certidão de nascimento/casamento e comprovante de residência dos beneficiários e representante legal. ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO para implementação da pensão alimentícia no benefício previdenciário do(a) alimentante, devendo a parte autora efetuar a sua impressão e apresentação ao destinatário. Quem receber, deverá cumprir a ordem judicial, ciente de que constitui crime contra a administração da Justiça a recusa ou a demora em executar esta ordem de descontos em folha de pagamento (Lei nº 5.478/68, art. 22). Ciência aos órgãos que atuarem no feito. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0811064-74.2025.8.19.0007 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (id.246416821), a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, resolvo o mérito da ação, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. A obrigação alimentar observará os termos da transação. Homologo a desistência do prazo recursal pelas partes. Custas rateadas igualmente e, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, (sec) 3º, CPC). Cada parte arcará com os honorários advocatícios do advogado que contratou. A cobrança destas verbas fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida outrora, na forma do art. 98, (sec)3º, do CPC. Determino que o atual empregador do alimentante: (i) efetue o desconto dos alimentos conforme fixado no acordo que integra esta sentença, depositando-os na conta bancária a informada pela representante legal da parte autora (Banco Itaú, Ag. 7138, C.C. 76187-0, chave pix: ); e (ii) na hipótese de rescisãodo contratode trabalho, realize a retenção do mesmo percentual dasverbas rescisórias. ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO, devendo a parte autora efetuar a sua impressão e apresentação ao destinatário. Quem receber, deverá cumprir a ordem judicial, ciente de que constitui crime contra a administração da Justiça a recusa ou a demora em executar esta ordem de descontos em folha de pagamento (Lei nº 5.478/68, art. 22). Caso o alimentante receba benefício previdenciário administrado pelo INSS, a parte autora deverá solicitar a implementação da pensão alimentícia por meio dos canais remotos (Central 135ou portalMEU INSS) através da opção "Cadastrar Pensão Alimentícia". Feita a solicitação junto ao INSS na forma indicada, os documentos necessários para implantação da pensão alimentícia são: RG, CPF, certidão de nascimento/casamento e comprovante de residência dos beneficiários e representante legal. ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO para implementação da pensão alimentícia no benefício previdenciário do(a) alimentante, devendo a parte autora efetuar a sua impressão e apresentação ao destinatário. Quem receber, deverá cumprir a ordem judicial, ciente de que constitui crime contra a administração da Justiça a recusa ou a demora em executar esta ordem de descontos em folha de pagamento (Lei nº 5.478/68, art. 22). Ciência aos órgãos que atuarem no feito. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Esta sentença serve como ofício para os fins acima descritos, com prazo de validade de 01 (um) ano, contados da data da assinatura. BARRA MANSA, 23 de fevereiro de 2026. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular