Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, por aplicação analógica do artigo 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários. Fica a parte executada intimada a realizar os depósitos mensais diretamente em conta da parte exequente, conforme dados bancários informados pelo exequente. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente do valor depositado. Intimem-se e nada sendo requerido em dez dias, dê-se baixa e arquive-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0842334-74.2025.8.19.0021 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPER CONCURSO 2016 LTDA - ME EXECUTADO: CAROLINE BASTOS DE AZEVEDO PERDOMIS HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes (ids.225536564 e 233211011), para que produza os seus efeitos legais, face a sua regularidade formal. Considerando que, diante dos princípios norteadores do Juizado Cível, o processo não pode ficar suspenso por longo tempo, a execução deve ser extinta. Caso não seja cumprido o acordo poderá a parte promover nova execução neste processo, que será de título judicial. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, por aplicação analógica do artigo 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários. Fica a parte executada intimada a realizar os depósitos mensais diretamente em conta da parte exequente, conforme dados bancários informados pelo exequente. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente do valor depositado. Intimem-se e nada sendo requerido em dez dias, dê-se baixa e arquive-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular