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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Sumário 0083215-15.2014.8.19.0021

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0083215-15.2014.8.19.0021

Ementa

Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III e §1º do CPC/2015. Custas e honorários pelo autor, na forma do artigo 485, § 2º, do CPC. Fixo os honorários em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONSTRUTORA TENERIFE LTDA em face de LUIZ FABIO DE OLIVEIRA REIS e OUTRO. O feito encontra-se paralisado por abandono da parte interessada. É o relatório. Decido. Tendo em vista que os presentes autos se encontram paralisados há quase um ano, e que foi cumprida a diligência de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485, do CPC/2015, entendo que não há interesse da requerente em continuar com a presente demanda. Verifico que os réus, devidamente intimados, não se manifestaram. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III e §1º do CPC/2015. Custas e honorários pelo autor, na forma do artigo 485, § 2º, do CPC. Fixo os honorários em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.