Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita apenas para fins de extinção. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita apenas para fins de extinção. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
sem_resolucao_merito
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito formulado por DANY LEVY em face da empresa REAL TRIGO COMERCIAL LTDA, em que a credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas. É o relatório. Decido. Verifica-se que a petição inicial foi protocolizada em sistema diverso do adotado por esta unidade. Nos termos do § 2º do Ato Executivo TJ nº 203/2024, as iniciais distribuídas nos sistemas PJE e DCP para unidades em que o EPROC já esteja implantado devem ser canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, conforme regulamentado pelo Ato CGJ nº 540/2025, que tornou obrigatória a utilização exclusiva do E-proc. Assim, diante do protocolo da inicial em sistema inadequado, impõe-se o cancelamento e a desconsideração do feito, inexistindo pressuposto válido para o regular desenvolvimento do processo, o que conduz à extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita apenas para fins de extinção. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.