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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0286941-40.2009.8.19.0004

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0286941-40.2009.8.19.0004

Ementa

Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Prejudicadas outras questões eventualmente aduzidas. Sem custas judiciais ante a isenção legal. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3° do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5°, sobre o valor do tributo devido na data da sentença, atualizado desde então pelo IPCA-E. O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1°F da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o exequente ressarcir ao excipiente as despesas processuais eventualmente adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso. Levantem-se eventuais constrições realizadas. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis. Outrossim, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado de eventuais valores à disposição do Juízo. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Arquivado na Serventia.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança do débito descrito na CDA. Exceção de pré executividade juntada aos autos informa a ocorrência de óbito do executado em 19 DE JANEIRO DE 2018, data anterior à citação, impondo-se a extinção da presente execução. Com efeito, diante das regras e normas que disciplinam os requisitos indispensáveis à validade das CDAs como títulos executivos tributários, como já pacificado em reiterada e abundante doutrina e jurisprudência, não se admite a alteração do polo passivo da execução fiscal, quando restar constatado que o executado faleceu antes da citação na execução fiscal, como é o caso dos autos. Sobre o tema, traz-se à colação, o julgamento unânime do Resp nº 1.045.472, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.045.472/BA - STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - MIN. LUIZ FUX - Julgado: 25/11/2009. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência , Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. CDA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SUB-ROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo dela constante, por não se tratar de mero erro formal ou material, mas de alteração do próprio lançamento. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 992.425/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.06.2008, DJe 16.06.2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 135 DO CTN. MATÉRIA NOVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com a orientação firmada neste Pretório no sentido de que é possível a substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, não encontrando, tal providência, amparo na Lei 6.830/80. 2. A argumentação adotada nas razões do presente agravo regimental, referente à aplicação do art. 135 do CTN, é nova, não tendo sido anteriormente suscitada no recurso especial, o que torna inviável a sua análise neste momento processual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 771386/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007). O redirecionamento de uma execução fiscal contra o Espólio é possível e admissível apenas quando o falecimento do executado original ocorrer após a citação, não sendo necessária a substituição da CDA nesse caso. Não é admissível, que a inércia, a desídia ou a falta de melhor organização da própria Fazenda, acabe inclusive gerando acúmulo de encargos de multas e mora em desfavor do contribuinte, apenas porque aquela, ao lançar dado tributo e ajuizar a execução fiscal, deixou de verificar fato público, notório, devidamente registrado (Lei de Registros Públicos nº 6.015/73) como é o prévio óbito daquele em cujo nome ainda se acha o bem em questão nos cadastros municipais. Desse modo, diante da flagrante irregularidade processual caracterizada pela ilegitimidade passiva do executado, se impõe a extinção da presente execução fiscal. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Prejudicadas outras questões eventualmente aduzidas. Sem custas judiciais ante a isenção legal. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3° do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5°, sobre o valor do tributo devido na data da sentença, atualizado desde então pelo IPCA-E. O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1°F da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o exequente ressarcir ao excipiente as despesas processuais eventualmente adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso. Levantem-se eventuais constrições realizadas. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis. Outrossim, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado de eventuais valores à disposição do Juízo. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Arquivado na Serventia. Anote-se no lembrete do processo: SENTENÇA DE EXTINÇÃO FALECIMENTO COM ADV.