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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0016942-57.2018.8.19.0007

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0016942-57.2018.8.19.0007

Ementa

onfirmando a tutela antecipada deferida; 2)Declarar abusiva a taxa aplicada no contrato no percentual mensal de 7,71% e determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, com a estipulação dos juros remuneratórios de acordo com a média de mercado para a época da contratação (1,98% ao mês); 3) Condenar a ré a pagar ao autor o valor pago a maior pelos juros cobrados de forma abusiva, de forma simples, cujo valor deve ser atualizado com juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir do desembolso, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, na forma do artigo 487, I, do CPC. Tendo o autor sucumbido parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do §2º do artigo 85 do CPC. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazões e subam os autos ao TJRJ. Nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos moral e material promovida por ELZA SECUNDINO CAMARGO em face de BANCO ITAÚ S/A, em que alega ser consumidora dos serviços dos réus e ter realizado repactuação de dívida, no valor de R$ 6.737,93, tendo os réus desrespeitado os juros legais. Requer requer a revisão das cláusulas contratuais abusivas, com a exclusão do anatocismo, a repetição do indébito relativamente ao montante pago em desacordo com a legislação vigente, e a condenação por danos morais. Decisão de id 64 deferindo a gratuidade de justiça Contestação de id 74 sustentando que a taxa de juros aplicada não é abusiva, ausência de ofensa capaz de ensejar dano moral requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica em id 170. Manifestação pelo réu e pela parte autora em provas em id 184 e 189, respectivamente. Sentença proferida em id 222, porém anulada, nos termos do Acórdão de id 281. Saneador no id 301 deferindo prova pericial. Laudo pericial no id 345. Manifestação da parte autora em id 374. Alegações finais pela parte autora em id 393. É o relato do necessário. DECIDO. O caso em questão versa sobre pedido de revisão de cláusula de contrato de empréstimo pessoal, por suposta abusividade na cobrança de juros e prática de anatocismo. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do CDC e o demandado no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. De acordo com art. 6, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A autora celebrou com o réu contrato de mútuo para pagamento em parcelas fixas, contudo, após a repactuação de débito, verificou abusividade nas cláusulas contratuais, em especial, a cobrança de juros, que considera ser muito acima da média do mercado. Quanto à alegada abusividade da taxa de juros aplicada no contrato, assiste razão ao autor, eis que o perito foi categórico em afirmar que a taxa média do dia da operação pactuada entre as partes foi 1,98% ao mês, enquanto que a taxa de juros mensal aplicada no contrato é de 7,71% ao mês (id 350). É cediço que as instituições financeiras não estão limitadas às taxas de juros da Lei de Usura, do que se verifica no verbete nº. 596, das Súmulas do Supremo Tribunal Federal: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional . Também o enunciado nº 382 da súmula do egrégio STJ dispõe que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade . Assim, entende-se que o réu pode cobrar juros de acordo com a prática de mercado e livre negociação entre as partes, não estando restrito a juros legais, uma vez que a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. No entanto, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, na forma - art. 51, §1º, do CDC. Dessa forma, para verificação da abusividade de aplicação de Taxa de Juros, há entendimento Jurisprudencial do STJ, que classifica como abusiva a taxa de juros que supera o triplo da média adotada pelo mercado (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008 e REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). No caso dos autos, o perito apontou como contemporânea a taxa média do mercado no patamar de 1,98% ao mês, enquanto, a aplicada no contrato foi de 7,71% ao mês, ou seja, mais que o triplo da média do mercado. Assim, restou caracterizada, na espécie, a abusividade na pactuação de taxa de juros remuneratórios superior ao triplo da média praticada pelo mercado à época. Tal situação mostra-se em afronta à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementas abaixo transcritas: 0001766-14.2019.8.19.0036 - APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS. TAXA. ABUSO. PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO APURADO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DOBRO. 1. Limite de juros de 12% ao ano. Não cabimento. A teor da Súmula 596 do STF, não há limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios pelas instituições financeiras. Contudo, é possível reconhecer abusividade da taxa contratada em percentual acima da média de mercado. REsp 1061530/RS. Jurisprudência do STJ. 2. Perícia que apurou cobrança de juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado, a indicar onerosidade excessiva das prestações. Cláusula abusiva que se anula. 3. Cálculo pericial que revela saldo credor em favor do autor, ora apelado. Restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. es(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 24/05/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. 0022602-86.2015.8.19.0023 - APELAÇÃO Ementa CLEBER GHELFENSTEIN - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DESSES JUROS E PREVISÃO DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA E JUROS MORATÓRIOS. PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU, BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. TAXA DE JUROS CORRESPONDENTE A MAIS QUE O DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS CONSECTÁRIOS DA INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEREM CAPITALIZADOS MENSALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Na espécie, restou caracterizada a abusividade na pactuação de taxa de juros remuneratórios superior ao dobro da média praticada pelo mercado à época, em afronta à jurisprudência da Corte Infraconstitucional. 2. Também ficou cabalmente demonstrada a cumulação indevida de comissão de permanência com os demais consectários da impontualidade. 3. Noutra senda, o recente posicionamento adotado pelo STJ reconhece a legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que pactuada, como no caso concreto. 4. Por fim, não ficou revelada qualquer situação extraordinária decorrente do descumprimento contratual que pudesse abalar moralmente a parte autora, esclarecendo não ter havido negativação do seu nome. 5. Precedentes do E. STJ e desta Corte de Justiça acerca dos temas. 6. Parcial provimento ao apelo para, reparando a sentença, rejeitar o pedido de afastamento da capitalização mensal dos juros remuneratórios, bem como para excluir a condenação à compensação pecuniária por dano moral. Reconhecimento da sucumbência recíproca com ajuste na fixação da verba honorária, inclusive recursal. Data de julgamento: 12/07/2018 Data de publicação: 16/07/2018- Data de Julgamento: 12/07/2018 0027163-02.2011.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 19/06/2018 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS E DE ANATOCISMO EM CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS SUPERIORES ÀS TAXAS APLICADAS PELO MERCADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. A SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.061.530 - RS, DA RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C, DO C.P.), FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE ´É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto...´. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO É UM LIMITADOR, MAS MERO REFERENCIAL. A TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA, O DOBRO OU O TRIPLO DA TAXA MÉDIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO 0013116-79.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO Ementa CLEBER GHELFENSTEIN - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DA TAXA DE JUROS. RECONVENÇÃO PROMOVIDA PELO BANCO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA NA DEMANDA ORIGINAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENCIONAL. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO, BEM COMO A REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. COM EFEITO, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI DE USURA, NO QUE DIZ RESPEITO À FIXAÇÃO DOS JUROS, PODENDO PACTUAR LIVREMENTE SUAS TAXAS, AINDA QUE ACIMA DOS PATAMARES ESTABELECIDOS PELO DECRETO 22.626/33. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 596 DO STF E 283 DO STJ. TAXAS DE JUROS EM CONSONÃNCIA COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, NÃO SE CLASSIFICANDO COMO ABUSIVA, CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ, QUE CLASSIFICA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA, O DOBRO OU O TRIPLO DA MÉDIA ADOTADA PELO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO AO RECURSO. Data de julgamento: 12/07/2018 Data de publicação: 16/07/2018 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/07/2018. Neste contexto, procede o pedido de revisão dos contratos entabulados para aplicar os juros remuneratórios de acordo com a média de mercado à época da contratação, qual seja: 1,98% ao mês. E, por consequência, o autor deve ser ressarcido, de forma simples, dos valores pagos a maior. A devolução dos valores deve se dar na forma simples, diante da ausência de má-fé da parte ré, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, parte final, do Código de Defesa do Consumidor e entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha. julgado em 10/02/2015) Quanto aos danos morais, estes não se encontram caracterizados na hipótese, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano, que, obviamente, causa frustração e indignação, mas sem força de abalar a honra, o nome ou a imagem do indivíduo. Acrescente-se que o autor não comprovou ocorrência de prejuízo maior que leve ao reconhecimento de ocorrência de danos morais. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC para: 1) condenar o réu para que se abstenha de efetuar cobranças referente ao contrato de empréstimo ora questionado, antes da devida revisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, por cada desconto realizado em desacordo com esta decisão, a partir de 05 dias, a contar da intimação, confirmando a tutela antecipada deferida; 2)Declarar abusiva a taxa aplicada no contrato no percentual mensal de 7,71% e determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, com a estipulação dos juros remuneratórios de acordo com a média de mercado para a época da contratação (1,98% ao mês); 3) Condenar a ré a pagar ao autor o valor pago a maior pelos juros cobrados de forma abusiva, de forma simples, cujo valor deve ser atualizado com juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir do desembolso, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, na forma do artigo 487, I, do CPC. Tendo o autor sucumbido parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do §2º do artigo 85 do CPC. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazões e subam os autos ao TJRJ. Nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I.