Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487 I do CPC. Custas e honorários pelo autor, estes em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. PI
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487 I do CPC. Custas e honorários pelo autor, estes em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. PI
improcedente
Trata-se de demanda em que o autor alega que, no no ano de 2020 entrou em contato com à Ré, pois verificou que ao adentrar o site da mesma para emissão de seu boleto de IPTU do referente ano, se deparou com a mensagem NÃO CONSTAM CARNÊS COM DÉBITOS PENDENTES PARA ESSA INSCRIÇÃO NO EXERCCÍCIO DE 2020. Sendo informado pela pessoa que o atendeu, de que o mesmo não ficasse preocupado, pois por conta da PANDEMIA a emissão dos boletos se encontrava com problemas e que seria enviado para o endereço do Autor. Preocupado por diversas vezes entrou em contato com à Ré e sempre sendo informado que o Autor não precisaria se preocupar, mesmo diante da informação o Impugnante ao longo dos anos passou à verificar se seu nome estava na dívida ativa pelo próprio site da Impugnada, aparecendo a seguinte mensagem: INSCRIÇÃO NÃO CONSTA OU NÃO POSSUI DÉBITOS EM ABERTO NA DÍVIDA ATIVA , conforme pode ser facilmente verificado em documento emitido em dias atuais, mas, no dia 02 de outubro de 2023 por volta das 15:00, o Autor passava pelo SHOPPING PARTAGE na cidade de São Gonçalo, quando se deparou com m setor da prefeitura de São Gonçalo, na qual se destinava à questões de IPTU, quando resolveu se informar quanto ao número de inscrição de seu imóvel, pois de boa-fé ainda se preocupava com o ano de 2020 que dizia não haver débitos referente ao ano de 2020 em questão, quando ao ser atendido foi informado que o Autor se encontrava com uma ação de execução contra o mesmo, que inclusive seu nome se encontrava na DIVIDA ATIVA do Município de São Gonçalo, com um débito no valor total de R$ 3.911,13, (três mil novecentos e onze reais e treze centavos. Como havia ação ajuizada, só seria possível dar um desconto para o valor de R$ 2.734,16 (dois mil setecentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos) para pagamento à vista. Mesmo indignado o Autor efetuou o referente pagamento À VISTA, (comprovante de pagamento em anexo), em desespero, porque não pode ter nome anotado porque faz concurso público. EM MOMENTO ALGUM O AUTOR É COBRADO ADMINISTRATIVAMNETE, OU SEJA: NEM SEQUER TEM CONHECIMENTO DO QUE ESTÁ ACONTECENDO, NÃO É COBRADO, NÃO É CITADO NA REFERENTE EXECUÇÃO, NADA, entendendo que a ré teria usado a maquina judicial para obter lucros indevidos. Pediu a devolução do valor de R$ 1.267,09 (mil duzentos e sessenta e sete reais e nove centavos) em dobro totalizando o valor de R$ 2.534,18 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos) a título de danos materiais, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente; - A condenação da Reclamada ao pagamento de 38 salários-mínimos a título de danos morais, pelos desconfortos, humilhações, impotências, contrariedade, constrangimentos, desequilíbrio dos seus estados emocionais, além do caráter pedagógico/punitivo do instituto; - A aplicação da pena prevista no Art.20 da Lei 9.099/95, caso não responda a Requerida ou deixe de comparecer em qualquer audiência designada por V.Exa. Documentos acostados à petição inicial. Citação determinada no ID 42. Contestação no ID 51, em que o Município alegou que , em relação à informação apresentada pelo sistema do Município, de que não haveria débitos pendentes, é possível que tenha ocorrido alguma inconsistência sistêmica. No entanto, é importante ressaltar que o Código Tributário Municipal, em seu artigo 79, dispõe que, para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar documentos e papéis de pessoas físicas ou jurídicas, ou da obrigação destas de exibi-los. Dessa forma, ainda que tenha ocorrido a inconsistência no sistema, o Município tem o direito de fiscalizar e cobrar o tributo devido. Não há que se falar em devolução em dobro do valor pago, uma vez que a cobrança do IPTU é legítima. Da mesma forma, não restou configurado dano moral a ser indenizado, pois o Município agiu no exercício regular de seu direito de cobrar o tributo. Réplica no ID 60. Cota no ID 67, pelo réu. Este o relatório, decido. Trata-se de demanda em que o autor alega que teria sido indevidamente judicializada a cobrança de valores de IPTU do seu imóvel, mesmo tendo buscado o pagamento administrativamente, sendo informado de que não havia pendencias em seu nome, e , ainda, que não teria sido feita nenhuma tentativa de cobrança administrativa, anterior, pela procuradoria. A seu ver, a conduta da ré seria causa de compensação, porque não lhe seria razoável o risco de anotação nome em dívida ativa, considerando que participa de concursos públicos e a cobrança judicial poderia atrapalhar de forma importante este projeto profissional. O documento emitido para pagamento no valor de R$2.734,16, está apresentado no ID 07, junto à petição inicial, e tem data de outubro de 2023, referindo-se à celebração de acordo entre as partes, compreendendo valores de 2023, com comprovante de pagamento também acostado. Em seguida, o autor apresentou um documento informativo da inexistência de valores devidos, referente àquele imóvel, mas sem data, reproduzindo este documento na fotografia posterior, da tela de um computador - com seta dirigida à data que está ilegível. Os dois comprovantes de inscrição em concurso apresentados também estão sem data legível, e não está comprovada qualquer situação de impedimento à participação do autor em certames, mas, diversamente, está comprovada sua participação efetiva em concurso público. Não é possível inferir a ilicitude da conduta da ré, não estando comprovado que o autor tenha tido qualquer dificuldade de pagamento dos valores tributários notadamente devidos de forma anual, estando comprovada apenas a celebração de acordo para pagamento do valor do imposto (não estando também comprovado o excesso ou equivoco deste valor que o autor quer devolver), e sua participação em concursos públicos sem qualquer prejuízo decorrente da demora em pagar o tributo. Desta forma, concluo pela improcedente do pedido apresentado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487 I do CPC. Custas e honorários pelo autor, estes em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. PI