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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Regulamentação de Visitas 0811621-65.2025.8.19.0038

Julgamento
23/02/2026
Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0811621-65.2025.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Isto posto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à inércia da parte autora, com base no artigo 485, III c/c 274, parágrafo único, do CPC. Revogo a decisão do indexador 187278642. Anote-se onde couber. Sem custas e honorários, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0811621-65.2025.8.19.0038 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CRIANÇAS: HEITOR LOURENÇO DE SOUZA e Em segredo de justiça Trata-se de ação de regulamentação de visitas entre as partes acima. Inicial no index 175986703 que veio instruída com documentos. Decisão judicial no index 178359679 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou vista ao MP, que se manifestou no index 185527067. Decisão judicial no index 187278642 que deferiu a visitação provisória, designou APC e determinou a citação. Citação negativa no index 201153119. Ata de audiência no index 201750434, ausente as partes, sendo determinada a intimação da parte autora na forma do art. 485, (sec) 1° do CPC, VIA POSTAL, com AR. Juntada de AR com o resultado negativo, index 211792238. Certidão cartorária acerca do decurso do prazo legal, sem manifestação do patrono da parte autora, index 264294963. O feito teve sua tramitação regular. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, deve-se destacar que é responsabilidade da parte autora manter seu endereço atualizado nos autos conforme dispõe o art. 77, do CPC: "(...) são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva...". A intimação da parte autora, prevista no artigo 485, (sec)1º, do CPC, foi válida, conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva, não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço). Inviável nova intimação da parte autora, na forma do art. 485, (sec) 1º do CPC, diante da devolução do AR com resultado negativo, index 211792238. A Súmula TJRJ nº 166 autoriza a intimação pessoal de que trata o art. 485, (sec) 1º do CPC, sob a forma postal. O patrono da parte autora foi intimado, via órgão de imprensa oficial, acerca do despacho que determinou o andamento ao feito, havendo o decurso do prazo legal, sem manifestação (index 264294963). A ação não foi contestada. Desta forma, desnecessária a concordância da parte ré com a extinção. Analisando-se ainda o feito, verifica-se que este está paralisado desde junho de 2025, portanto, há mais de oito meses, sendo certo que a tentativa de intimação postal determinada pelo Juízo restou infrutífera, o que, por si só, demonstra o total desinteresse no prosseguimento da ação. Além do mais, o abandono processual é opção de livre escolha de quem litiga, não cabendo ao Judiciário impor a parte a manutenção da ação. Veja-se que a parte autora está regularmente assistida por advogado, que ficou ciente de todos os atos processuais. A exigência constitucional de um processo de razoável duração (CF, art. 5º, LXXVIII) impõe ao Poder Judiciário um novo paradigma de atuação jurisdicional. O juiz deve exigir das partes e patronos que sejam diligentes, não podendo ser aceita a postura inerte de outrora. É neste sentido a melhor jurisprudência do TJRJ (15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003975-50.2010.8.19.0042, rel. des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto). As metas de desempenho fixadas pelo CNJ também desafiam o Poder Judiciário a encontrar soluções que possibilitem o rápido sentenciamento dos processos, dando moderna e razoável interpretação à lei processual. Além do mais, a extinção da presente demanda não trará prejuízo à parte, que poderá intentar nova ação, caso assim seja de seu interesse. Isto posto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à inércia da parte autora, com base no artigo 485, III c/c 274, parágrafo único, do CPC. Revogo a decisão do indexador 187278642. Anote-se onde couber. Sem custas e honorários, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 23 de fevereiro de 2026. MONICCA DE HOLANDA DAIBERT Juiz Titular