Ementa
nsferência dos valores para conta de sua titularidade. É o relatório do necessário. Decido. Com efeito, as informações trazidas aos autos por ambas as partes comprovam que houve quitação do débito perseguido pela parte autora, havendo o adimplemento integral da obrigação cobrada nesta assentada. E, com o pagamento do débito perseguido, encontra-se satisfeita a obrigação. Deve, portanto, o feito executivo ser extinto em razão do pagamento conforme preconizado no art. 924, inciso II, do Estatuto Processual vigente. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, declarando quitada a dívida, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso II do artigo 924 do estatuto processual vigente. Expeçam-se mandados de pagamento das quantias depositadas (id. 259892999), conforme requerido no index 258358947. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0800443-31.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS FREITAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuidam-se os presentes autos de cumprimento de sentença tendo como contendoras as partes em epígrafe, qualificadas na peça vestibular. Iniciada a presente fase, após o trâmite processual, a parte devedora quitou o débito. Intimada, a parte autora confirmou que houve quitação e pugnou pela transferência dos valores para conta de sua titularidade. É o relatório do necessário. Decido. Com efeito, as informações trazidas aos autos por ambas as partes comprovam que houve quitação do débito perseguido pela parte autora, havendo o adimplemento integral da obrigação cobrada nesta assentada. E, com o pagamento do débito perseguido, encontra-se satisfeita a obrigação. Deve, portanto, o feito executivo ser extinto em razão do pagamento conforme preconizado no art. 924, inciso II, do Estatuto Processual vigente. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, declarando quitada a dívida, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso II do artigo 924 do estatuto processual vigente. Expeçam-se mandados de pagamento das quantias depositadas (id. 259892999), conforme requerido no index 258358947. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, determino que se dê baixa na distribuição e arquivem-se os autos. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de fevereiro de 2026. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Titular