Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Não há restrição do veículo nos sistemas. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Custas ex lege. P.I. RIO DE JANEIRO,23 de fevereiro de 2026 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito GBA