Ementa
Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOeCONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIAdo index 191540705 para desconstituir de forma definitiva a obrigação de pensionamento alimentício entre o alimentante Josinaldo Braz de Freitas e a alimentada Gabrielle Terry de Oliveira. Em consequência,EXTINGOo feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Certificados o trânsito em julgado, oficie-se à fonte pagadora para que cancele em definitivo a pensão alimentícia devida. Oficie-se ao Juízo da 5ª VF desta Comarca encaminhando-se cópia desta Sentença para que seja juntada nos autos que fixou a obrigação alimentar. Expeça-se ofício a CEF para o desbloqueio da cota parte/percentual do FGTS do alimentante, anteriormente determinado, por força dos alimentos ajustados em favor da filha - Em segredo de justiça - junto ao processo de alimentos nº 0107948-62.2012.8.19.0038 que tramitou no Juízo da 5ª Vara de Família. Custas de lei e honorários, estes em 10% do valor da causa, pela parte ré, observada a gratuidade judiciária que ora lhe defiro, tendo em vista que não fez resistência ao pedido. Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0807544-13.2025.8.19.0038 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de exoneração de alimentos entre as partes acima. Inicial no index 172285507 que veio instruída com documentos. Despacho judicial no index 173571553 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a juntada de documento, o que foi atendido no index 178107484. Decisão judicial no index 191540705 que deferiu a suspensão dos alimentos e determinou a citação. Citação positiva no index 223955899, havendo o decurso do prazo legal, sem manifestação da parte, index 263412850. O feito teve sua tramitação regular. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, tendo em vista que apesar de regularmente citada, não se manifestou, index 263412850. A pensão foi fixada pelo Juízo da 5ª VF desta Comarca, processo nº 0107948-62.2012.8.19.0038, fl. 05 - index 172287483. A maioridade civil cessa o Poder familiar e consequentemente o dever de sustento dele decorrente, sendo certo que o documento de fl. 01 (index 172287488) comprova que a ré já completou 21 anos de idade, inclusive esta já constituiu sua própria família, conforme certidão de casamento no index 178107499. Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOeCONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIAdo index 191540705 para desconstituir de forma definitiva a obrigação de pensionamento alimentício entre o alimentante Josinaldo Braz de Freitas e a alimentada Gabrielle Terry de Oliveira. Em consequência,EXTINGOo feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Certificados o trânsito em julgado, oficie-se à fonte pagadora para que cancele em definitivo a pensão alimentícia devida. Oficie-se ao Juízo da 5ª VF desta Comarca encaminhando-se cópia desta Sentença para que seja juntada nos autos que fixou a obrigação alimentar. Expeça-se ofício a CEF para o desbloqueio da cota parte/percentual do FGTS do alimentante, anteriormente determinado, por força dos alimentos ajustados em favor da filha - Em segredo de justiça - junto ao processo de alimentos nº 0107948-62.2012.8.19.0038 que tramitou no Juízo da 5ª Vara de Família. Custas de lei e honorários, estes em 10% do valor da causa, pela parte ré, observada a gratuidade judiciária que ora lhe defiro, tendo em vista que não fez resistência ao pedido. Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NOVA IGUAÇU, 23 de fevereiro de 2026. MONICCA DE HOLANDA DAIBERT Juiz Titular