Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Despesas na forma do acordo, observando-se, na omissão, o previsto no art. 90, parágrafo 2º, do CPC. No caso de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, parágrafo 3º, do CPC). Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme entende o STJ (REsp 508.836/PB, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 230; EREsp 1322337/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017). P. R. I.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0808987-44.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SANTOS DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Trata-se de ação proposta por LEANDRO SANTOS DA SILVA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Consta na petição inicial pedido de gratuidade de justiça ainda pendente de apreciação. Assim, verificando-se a presença dos requisitos legais, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. A parte autora realizou acordo com a parte ré (ID 224564167). Foi juntado aos autos o comprovante de pagamento do acordo, conforme ID 228153860. É o breve relatório. Decido. O exame da peça de composição não indica vícios ou irregularidades procedimentais, razão pela qual sua homologação deve ser deferida. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Despesas na forma do acordo, observando-se, na omissão, o previsto no art. 90, parágrafo 2º, do CPC. No caso de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, parágrafo 3º, do CPC). Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme entende o STJ (REsp 508.836/PB, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 230; EREsp 1322337/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017). P. R. I. Considerando tratar-se de ato jurídico de manifestação de vontade entre as partes, apto a produzir efeitos processuais imediatos, consigno, para os devidos fins, o trânsito em julgado da presente sentença e determino o arquivamento imediato do feito. ITABORAÍ, 24 de fevereiro de 2026. PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular