Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0843287-09.2023.8.19.0021

Julgamento
04/02/2026
Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0843287-09.2023.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC. Atente-se ao disposto no artigo 98 (sec) 2º e 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

| S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Elvirene Pinto da Silva ajuizou ação indenizatória em face do Estado do Rio de Janeiro. Alega que propôs ação de alimentos em 28/05/2014, representando seus filhos, que iniciou em 11/03/2020. Diz que, em 25/03/2022, o Juízo da 4ª Vara de Família determinou a renovação da diligência de intimação do executado. Aduz que, em 29 de março de 2022, a autora requereu expedição de ofício à empresa para que informe os rendimentos da parte eequerida e proceda o desconto dos valores referentes à pensão alimentícia e, em 18/05/2022, o juízo da 4ª Vara de Família determinou a expedição deste ofício. Relata que, em 27 de janeiro de 2022, requereu renovação do ato citatório, disponibilizando-se a acompanhar o Sr. Oficial de Justiça e, em 06 de setembro de 2022, informou os números de WhatsApp e endereço eletrônico disponibilizado pelo genitor dos seus filhos em suas plataformas digitais, objetivando a efetividade da citação em menor tempo possível, bem como, requereu a renovação da diligência por oficial de justiça, por meio do aplicativo de comunicação WhatsApp, informando os telefones de contato para viabilizar o ato. Destaca que, em 30/05/2023, o juízo da 4ª Vara de Família determinou a renovação da diligência citatória que foi recebida pelo OJA em 07/08/2023 e que a demora da Justiça em determinar a citação do devedor fez com que seus filhos ficassem sem receber a pensão por cerca de dois anos. Frisa que enviou e-mails à secretaria da serventia a fim de agilizar o procedimento, mas não obteve êxito. Pede a condenação do réu a indenizar o valor de R$ 52.800,00 por danos morais. A petição inicial (index 76905689) veio acompanhada de documentos (index 76908802). Decisão concedendo a gratuidade de justiça (index 91364281). A ré apresentou contestação sustentando que para uma avaliação da alegação de morosidade processual não deve ser considerado apenas o tempo de tramitação dos processos, mas também a verificação de eventual situação de desídia dolosa ou reiterada do magistrado que conduz a tramitação processual (index 131158853). Diz que a demora na tramitação por si só não pode ensejar a responsabilização civil do Estado quando não se verifica a deliberada negligência do juízo, ou quando não se evidencia a demora injustificada. Salienta que, diante da precisa lição acima colacionada, que não restou demonstrada a prática de ato eivado de má-fé. Frisa que, tendo em vista a clara ausência de ato ilícito estatal capaz de dar ensejo à indenização por danos morais pleiteada, o Estado requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A parte autora se manifestou sobre a contestação (index 191570003). Não houve requerimento para produção de provas por ambas as partes. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão de suposta morosidade na prestação jurisdicional. A Constituição da República estabelece duas hipóteses de responsabilização do Estado quanto a atos do judiciário: uma geral, relativa a todos os atos administrativos, referida pelo artigo 37, (sec) 6°; e outra específica aos atos judiciais, prevista no inciso LXXV do artigo 5°. A responsabilidade do Estado por ato judicial típico é aquela prevista no inciso LXXV do artigo 5° da CF, limitando-se às hipóteses de comprovação de erros judiciários. Ou seja, o dever de indenizar depende da ocorrência de dolo, fraude, culpa ou erro grosseiro do julgador. A simples demora na prestação jurisdicional não pode ensejar a responsabilidade civil do Estado, a não ser na hipótese de deliberada falta de diligência do magistrado na condução do processo, o que não restou comprovado pela autora. Saliente-se, nesse ponto, que a autora sequer acostou aos autos relatório do andamento processual, a fim de se aferir o prazo decorrido entre as movimentações do processo. A alegação da autora é genérica e não se encontra embasada em provas. III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC. Atente-se ao disposto no artigo 98 (sec) 2º e 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026. RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito |