Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito em face do MRJ e RIO-AGUAS, sem apreciação do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva de ambas, na forma do art.485, VI do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa para cada qual, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. EXCLUA-SE ambas do polo passivo.
4.Diante das exclusões supra determinadas, inexiste interesse público a justificar a permanência no Juízo Fazendário, pelo que, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando sejam os autos distribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital, que couber por distribuição.
PRECLUSA a presente;
Cumpra-se, remetendo-se os autos, após baixa.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0832949-36.2023.8.19.0001/RJ
AUTOR : LAURA DE OLIVEIRA LENZIARDI
ADVOGADO(A) : VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789)
ADVOGADO(A) : MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434)
ADVOGADO(A) : GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871)
ADVOGADO(A) : PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ080514)
RÉU : CR2 CAMPINHO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A) : DIEGO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG150564)
ADVOGADO(A) : GABRIEL DELGADO CYRNE LOPES (OAB MG216448)
ADVOGADO(A) : ALOISIO DA SILVA LOPES JUNIOR (OAB MG093629)
DESPACHO/DECISÃO
1.Evento 66. HOMOLOGO a DESISTÊNCIA quanto ao demandado BRAGEMP, conforme requerido pela autora. EXCLUA-SE do sistema.
2.Evento 71. Diante da RENÚNCIA do patrono Robson Henrique Aguiar Rosa, EXCLUA-SE do sistema, permanecendo os demais patronos.
3.Das preliminares.
3.1. Acolho a preliminar de ilegitimidade Ativa quanto ao pedido contido no item (iii) a saber - execução de dragagem, limpeza e desassoreamento de seção e das margens do Rio Campinho, eis que se trata de direito difuso, e não individual homogêneo, este que se promove através de ACP por se tratar de direito de natureza coletiva. Ademais, já deflagrada ACP pelo Ministério Público pelo mesmo objeto, ação que tramita junto a 7ª Vara Fazendária da Capital.
3.2.Acerca dos demais pedidos, quais sejam: (i) indenização material (restituição de financiamento, prejuízos causados e desvalorização do imóvel); (ii) danos morais; e (iv) a correção de erros e defeitos do projeto, que teriam contribuído para os alagamentos no local ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos, CONSTATO que as obras não foram contratadas ou efetivadas pela Administração Direta Municipal ou pela RIO-ÁGUAS, e sim pelas Construtoras e Incorporadoras que também foram inseridas no polo passivo. Acentua-se que do projeto, igualmente, não participou a RIO-AGUAS. Resulta que a RIO-AGUAS e o MRJ são parte ilegítima para figurarem no polo passivo da ação.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito em face do MRJ e RIO-AGUAS, sem apreciação do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva de ambas, na forma do art.485, VI do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa para cada qual, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. EXCLUA-SE ambas do polo passivo.
4.Diante das exclusões supra determinadas, inexiste interesse público a justificar a permanência no Juízo Fazendário, pelo que, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando sejam os autos distribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital, que couber por distribuição.
PRECLUSA a presente;
Cumpra-se, remetendo-se os autos, após baixa.
O MP não intervirá.
PI