Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0825569-98.2024.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES REGO MEDEIROS EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Cuida-se de embargos à execução opostos por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, em que a embargante alega excesso de execução, violação à coisa julgada e má-fé do exequente, sustentando que os valores executados extrapolam os limites do título judicial, especialmente quanto à incidência da multa cominatória e à restituição em dobro de valores referentes a faturas emitidas após a sentença. Afirma, ainda, que efetuou pagamento parcial do débito, que entende devido, e que o exequente estaria promovendo uma execução interminável, com sucessivas atualizações de valores e inclusão de cobranças não autorizadas pela decisão judicial. A parte exequente, por sua vez, sustenta que não há excesso de execução, pois os valores executados decorrem do reiterado descumprimento da sentença pela executada, que continuou emitindo cobranças indevidas mesmo após a prolação da sentença e por período superior a um ano. Argumenta que a sentença foi clara ao determinar que a executada deveria abster-se de realizar cobranças enquanto o serviço não fosse restabelecido, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada cobrança indevida, e que cada nova cobrança enseja a incidência automática da multa, não havendo inovação ou ampliação indevida do título executivo. A controvérsia reside, portanto, na correta delimitação dos valores devidos em razão do descumprimento da obrigação de não fazer (abstenção de cobranças) e da incidência da multa cominatória prevista na sentença, bem como na eventual existência de excesso de execução. Inicialmente, observa-se que a sentença transitada em julgado determinou expressamente que a executada deveria abster-se de realizar cobranças e o respectivo débito automático dos valores até que o serviço fosse devidamente restabelecido na residência da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cobrança indevida. Determinou, ainda, a restituição em dobro do valor de R$ 6.007,76, a título de dano material, com juros e correção, e o pagamento de indenização por danos morais, além da multa substitutiva da obrigação de fazer, no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento do restabelecimento do serviço no prazo fixado. No tocante à alegação de excesso de execução, verifica-se que a embargante não nega a continuidade das cobranças após a sentença, limitando-se a afirmar que teria efetuado pagamento parcial do débito e que a execução estaria sendo promovida em valores superiores ao devido. Contudo, a análise dos autos revela que a parte exequente apresentou planilhas detalhadas, discriminando mês a mês as cobranças indevidas realizadas pela executada após a sentença, bem como os valores já pagos e os montantes correspondentes à multa cominatória, em estrita observância ao comando sentencial. A própria embargante, em manifestações anteriores, reconheceu a emissão de cobranças após a sentença, justificando-se, em determinados momentos, pela suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, o que, todavia, não a exime do cumprimento da obrigação de não fazer, tampouco afasta a incidência da multa cominatória, que tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. No que tange à alegação de afronta à coisa julgada, não assiste razão à embargante. A sentença foi clara ao estabelecer a incidência da multa de R$ 500,00 para cada cobrança indevida realizada após a prolação da decisão, não havendo qualquer limitação temporal ou quantitativa, de modo que, enquanto perdurou o descumprimento da obrigação de não fazer, legítima a incidência da penalidade, desde que comprovada a emissão das cobranças, o que restou demonstrado nos autos por meio dos documentos apresentados pelo exequente. Ressalte-se que a execução das multas cominatórias não configura inovação do título executivo, mas mero cumprimento do que foi expressamente determinado na sentença, sendo certo que a cada novo ato de descumprimento nasce nova obrigação de pagar a multa, até que cessada a conduta ilícita. No tocante à suposta má-fé do exequente, não há nos autos qualquer elemento que evidencie conduta temerária ou intuito de enriquecimento ilícito, uma vez que os valores executados correspondem ao somatório das multas incidentes em razão de cobranças indevidas devidamente comprovadas, abatidos os valores já pagos pela executada. A continuidade da cobrança enseja a restituição em dobro das parcelas pagas após a sentença, independente de expressa disposição, eis que derivada do mesmo fundamento jurídico já consolidado pela sentença transitada em julgado, qual seja, a ilegalidade da cobrança, não sendo razoável que se exija a propositura da nova ação para exigir a devolução em dobro de valores que já foram considerados indevidos por comando judicial expresso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, mantendo-se a execução nos exatos termos do título judicial, inclusive quanto à incidência da multa cominatória por descumprimento da obrigação de não fazer, conforme fundamentação supra. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, observados os poderes outorgados na procuração, e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 24 de fevereiro de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular