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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802595-72.2024.8.19.0072

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0802595-72.2024.8.19.0072
Inteiro teor

Ementa

mo/financiamento, foi à referida parte determinado, em id. 201471430, o cumprimento do disposto no artigo 330, (sec)2°, do CPC, cabendo à autora demonstrar e discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, tratando-se de requisito obrigatório à natureza da presente ação. Entretanto, não cumpriu a autora o disposto na norma processual civil apontada, embora devidamente intimada, conforme certificado em id. 263853888, tratando-se de intimação realizada há mais de seis meses. Assim, ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 321 e 330, I, (sec)2° c/c art. 485, I, todos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, inexigíveis, contudo, por força da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo:0802595-72.2024.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DA CONCEICAO RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação revisional proposta por SILVIA DA CONCEIÇÃO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Gratuidade de justiça deferida em id. 122798585. Conforme se verifica nos autos, tratando-se de ação em que busca a parte autora a revisão de obrigação decorrente de contrato de empréstimo/financiamento, foi à referida parte determinado, em id. 201471430, o cumprimento do disposto no artigo 330, (sec)2°, do CPC, cabendo à autora demonstrar e discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, tratando-se de requisito obrigatório à natureza da presente ação. Entretanto, não cumpriu a autora o disposto na norma processual civil apontada, embora devidamente intimada, conforme certificado em id. 263853888, tratando-se de intimação realizada há mais de seis meses. Assim, ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 321 e 330, I, (sec)2° c/c art. 485, I, todos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, inexigíveis, contudo, por força da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia da sentença e junte-se aos autos do processo 0802018-94.2024.8.19.0072, dê-se baixa e arquivem-se. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular