Ementa
e consumo, bem como face ao desrespeito à boa-fé objetiva, mandamento de conduta, em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência, de modo a revelar situação que desborda o mero aborrecimento. Na quantificação da compensação, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa. Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da compensação pecuniária no montante de R$ 2.000,00. Isso posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: I.Confirmar a medida liminar de id. 169136468; II.Condenar o demandado a restituir a parte autora pelos valores indevidamente descontados no cartão de crédito, com incidência de correção monetária, pelo IPCA a contar da data do desembolso e incidência de juros legais pela Taxa Selic a partir da citação (art. 405 do Código Civil); III.Condenar o demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0801112-63.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY JOSE DA MATA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e tutela de urgência em face de Itaú Unibanco Holding S.A., na qual requer indenização por danos morais e materiais. Decisão no ID. 169136468, deferimento da tutela antecipada, bem como da gratuidade de justiça. Citação no ID. 169226730. Contestação no ID. 173424773, com preliminares citando a baixa do contrato antes do ajuizamento. No mérito, em síntese, alega a inexistência de dano moral e a impossibilidade de produção de prova negativa. Despacho no ID. 188572776 para manifestação das partes se possuem interesse na audiência de conciliação. Réplica no ID. 189921292, informando o desinteresse na produção de outras provas e na audiência de conciliação. É o relatório. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Frise-se que o ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes pertencia à parte ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo. Cabia à Ré ter apresentado provas que demonstrassem a regularidade da contratação e cobrança pela passagem de ônibus que a parte autora alega não ter adquirido. Contudo, a Ré não produziu tais provas. No entrechoque de versões, a presunção deverá militar em prol do consumidor, razão pela qual concluo que a cobrança impugnada é indevida. Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Com efeito, urge destacar que em havendo relação de consumo, há solidariedade entre os fornecedores pelos danos causados ao consumidor decorrentes de acidentes na cadeia de consumo (art. 18 do CDC). Nessa lógica, procede o pedido para determinar a restituição em dobro das quantias pagas. Quanto ao dano moral, esse se demonstra configurado, ante a frustração da legítima expectativa da parte autora ao não obter a contraprestação mínima esperada da relação de consumo, bem como face ao desrespeito à boa-fé objetiva, mandamento de conduta, em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência, de modo a revelar situação que desborda o mero aborrecimento. Na quantificação da compensação, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa. Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da compensação pecuniária no montante de R$ 2.000,00. Isso posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: I.Confirmar a medida liminar de id. 169136468; II.Condenar o demandado a restituir a parte autora pelos valores indevidamente descontados no cartão de crédito, com incidência de correção monetária, pelo IPCA a contar da data do desembolso e incidência de juros legais pela Taxa Selic a partir da citação (art. 405 do Código Civil); III.Condenar o demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. PETRÓPOLIS, 6 de fevereiro de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Titular