Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0003028-39.2022.8.19.0021

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0003028-39.2022.8.19.0021

Ementa

razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da sentença. JULGO EXTINTO o feito o pedido de entrega do diploma pela perda superveniente do objeto. Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Em razão do princípio da causalidade adequada, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P. R. I.

Inteiro teor

PALOMA RAMOS DE CAMPOS ajuizou ação em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL J. DE OLIVEIRA, sob alegação de que concluiu o curso pós-médio de patologia, porém o diploma não foi entregue. Pretende, a concessão da tutela de urgência para entrega do diploma. No mérito, requer indenização por danos morais. Deferidas a tutela de urgência e a gratuidade de justiça no id 45. A autora noticiou que o diploma e histórico escolar foram entregues no dia 26/05/2022 (id 50). Citado por edital, o réu não se manifestou nos autos, conforme certidão de id 115. Decretada sua revelia, foi nomeado Curador Especial na pessoa do Defensor Público, que apresentou contestação no id 122. Consta réplica nos autos. As partes afirmaram não haver outras provas a produzir. É o relatório, passo a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC, face à desnecessidade de produção de prova outras provas. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. Alega a autora não recebeu o diploma de conclusão do curso de patologia, que fora concluído em junho de 2021. Todavia, a demandante noticiou a entrega do documento em 26/05/2022, conforme consta do id 50. Foi decretada a revelia do réu, presumindo-se, assim, verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 344 do CPC. Assim, perdeu o objeto o pedido de entrega do diploma. Por outro lado, resta evidente que a conduta da parte ré foi causadora de danos morais, que existem in re ipsa, de forma que, demonstrado o fato, comprovado também os danos, considerando que não procedeu à emissão do diploma da autora, que se viu frustrada, tendo em vista que o ocorrido a impediu de iniciar suas atividades profissionais. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da sentença. JULGO EXTINTO o feito o pedido de entrega do diploma pela perda superveniente do objeto. Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Em razão do princípio da causalidade adequada, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P. R. I.