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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805831-80.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0805831-80.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

diciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) Retire-se o feito de pauta. 2) Sentença à frente. Parte autora desiste da ação. Conforme Enunciado 14.9 do Aviso Conjunto TJ/ COJES n°25 de 2024, a desistência do autor dispensa a anuência da parte ré e resulta na extinção do feito sem julgamento do mérito. Observe-se que, ainda que haja pedido contraposto, este não será examinado, tendo em vista a extinção da ação principal. Assim sendo, homologo a desistência manifestada eJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015. Sem custas, por força do art. 55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) Retire-se o feito de pauta. 2) Sentença à frente. Parte autora desiste da ação. Conforme Enunciado 14.9 do Aviso Conjunto TJ/ COJES n°25 de 2024, a desistência do autor dispensa a anuência da parte ré e resulta na extinção do feito sem julgamento do mérito. Observe-se que, ainda que haja pedido contraposto, este não será examinado, tendo em vista a extinção da ação principal. Assim sendo, homologo a desistência manifestada eJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015. Sem custas, por força do art. 55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.