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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801290-05.2025.8.19.0012

Julgamento
24/02/2026
Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0801290-05.2025.8.19.0012
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto,REVOGO A TUTELA DE UURGÊNCIAe JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Custas e honorários pela parte autora,na razão de 10% sobre o valor da causa,observada a J.G que lhe foi deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0801290-05.2025.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR DOS SANTOS CUNHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADEMIR DOS SANTOS CUNHApropôs açãodeclaratória de inexistência de débito c/cindenização por danos morais,pelo procedimento comum, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança dissonante do real consumo aferido em sua unidade de consumo.Em função do exposto, pleiteia, em sede de tutela de urgência,revisão do débito em relação às faturasdos meses dejaneiroaabrilde 2025 (I), a abstenção do réu em interromper o fornecimento do serviço(II) e de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito (III). Nos pedidos principais, a confirmação da tutela (IV)e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de20 mil reais. Deferimento da tutela em ID.201958121, ocasião em houve a concessão de J.G. e inversão do ônus da prova. Em sua contestação (ID.202107005), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois constatou que o consumo daresidência foi registrado corretamente pelo relógio medidor, o que foi atestado por aferição técnica após reclamações administrativas. Ademais, sustenta a inexistência de danos morais no caso, inexistindo prova dos constrangimentos gerados. Intimadas as partes em réplica e provas, a autora manteve-se inerte, enquanto a ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposto erro na medição e danos moraisdaí decorrentes. A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º, CDC, havendo, assim, a ingerência de suas normas protetivas. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a a cobrança levada a efeito pela ré foi correta e se houve danos morais. Nesses termos, impõe-se verificar que a hipótese é de fato do serviço, o que denota que incumbe ao réu, por disposição legal expressa, demonstrar a inexistência de falha no serviço, como disposto no art. 14, (sec)3º, I do CDC, sob pena de responder pelos danos alegados pelo autor. Inicialmente, é de se verificar que a autora não trouxe qualquer prova no sentido de que as cobranças se mostram exorbitantes e dissonantes das demais faturas. Visto que a autoranada requereu em provas, não se pode simplesmente considerar irregular cobrançasem unidade de consumo residencial por ser em valor elevado, inexistindo ainda prova de vício do medidor, não havendo que se falar em direito adquirido ao consumo na média, pois cabe ao usuário realizar a contraprestação de acordo com o consumo efetivamente aferido no imóvel, não tendo o autor produzido prova mínima a demonstrar a falha na medição, ônus que lhe cabia, conforme súmula nº 330 do TJRJ. A aferição da suposta cobrança excessiva demanda conhecimento técnico hábil capaz dirimir a dúvida que sobre a cobrança recai. Com efeito, é de se verificar que instado a se manifestar em provas e expressamente alertado de que o silêncio importaria em perda da prova, a parte autoramanteve-se inerte, com incidência da preclusão temporal. Em sentido semelhante, vale trazer à lume os seguintes julgados do TJ/RJ: 0029934-76.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 16/03/2016 - SETIMA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento. Inconformismo da parte ré em face de decisão que determinou a apresentação de réplica e de especificação de provas pelo autor. Decisão anterior proferida em audiência determinando apresentação de contestação no prazo de 15 dias e após, de réplica e especificação de provas pelo autor. Partes intimadas no referido ato. Preclusão temporal. O processo é uma marcha para frente. Vedação a repetição de atos processuais ou o retorno a fases já ultrapassadas. Provimento do recurso. 0015422-85.2011.8.19.0014 - APELACAO 1ª Ementa DES. SONIA DE FATIMA DIAS - Julgamento: 29/01/2016 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DE VIDA. Sentença de improcedência. Intimada a especificar as provas, a parte autora quedou-se inerte. Ausência de previsão legal para despacho que ordena a especificação das provas. Prática forense. Entendimento de que tal despacho não tem o condão de gerar preclusão se as partes já cumpriram o ônus processual na petição inicial ou na contestação. Entendimento jurisprudencial que vem se firmando no sentido de que não existe cerceamento de defesa se, após o despacho que determina a produção de provas, se verifica a inércia da parte. Preclusão do direito à produção probatória, implicando na desistência do pedido genérico formulado na petição inicial. Não sendo comprovado o fato constitutivo do direito alegado, não merece retoque a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS. ART. 557 DO CPC Cumpre destacar que inúmeras variantes são capazes de aumentar o consumo da energia elétrica de forma legal, seja a mudança de hábito dos residentes, aumente do número de pessoas, compra de novos aparelhos que usem energia ou mesmo fuga de energia em razão da precariedade das instalações internas da casa. Nenhuma prova fora produzida capaz de alocar o aumento do consumo sob a responsabilidade da ré por falha na prestação de seus serviços.Desse modo, por entender que aparte autora não produziu prova mínima de suas alegações e de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC e súmula 330 do TJRJ,tenho como não demonstrada a falha na prestação do serviço da ré.As cobranças mostram-se regulares e capazes de surtir seus efeitos. Ausente ato ilícito, não há que se falar em danos morais. Com efeito consequente e lógico-jurídico, quanto ao pleito de indenização por danos morais, tenho que não merece prosperar.Como a responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta ilícita para a sua configuração, no presente caso é forçoso verificar a sua inocorrência, não havendo que se falar em direito à indenização por danos morais. Diante do exposto,REVOGO A TUTELA DE UURGÊNCIAe JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Custas e honorários pela parte autora,na razão de 10% sobre o valor da causa,observada a J.G que lhe foi deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRAS DE MACACU, 24 de fevereiro de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular