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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0040726-67.2021.8.19.0004

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0040726-67.2021.8.19.0004

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, e por consequência, REVOGO a tutela de urgência outrora deferida às fls.,109, na forma do art. 296 do CPC/15. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º e art. 84, ambos do CPC/15) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC/15), observada a suspensão da exigibilidade (art.98, §3º do CPC/15), ante a gratuidade de justiça deferida. Sem prejuízo, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 289/313. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Cuida-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR proposta por NYGER DE SOUZA PONTES, qualificado nos autos, contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, qualificada nos autos. Requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC; c) o deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora (cliente n° 1972141), em decorrência do TOI ( TOI N° 2017/1578796) impugnado, sob pena de multa diária, tornando-a, ao final, em definitiva; d) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$15.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.16/32). Deferiu-se a gratuidade de justiça a parte autora, determinando-se a emenda à petição inicial (fls.36). A parte autora apresentou emenda à petição inicial (fls.42/55), acompanhada de documentos (fls.56/107), ocasião que esclareceu que não há interrupção da prestação do serviço atual, somente ocorreu em 09 de janeiro de 2018, quando ficou por mais de um mês sem o fornecimento e requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC; c) o deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré (i) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora (cliente n° 1972141); (ii) se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) se abstenha de incluir nas faturas de consumo vincendas qualquer cobrança relativa ao TOI impugnado e, caso já tenha realizado, restitua e cesse as cobranças; sob pena de multa diária, tornando-a, ao final, em definitiva; d) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$20.000,00; e) a declaração de nulidade do TOI impugnado e de inexigibilidade de todo e qualquer débito a ele vinculado, determinando-se a parte ré a proceder o cancelamento das cobranças a ele relativo; f) a condenação da parte ré a proceder a troca do medidor da unidade consumidora do Autor e a realizar as cobranças mensais dentro do real consumo da parte autora; g) a condenação da parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente pagos pela parte autora, em decorrência das cobranças impugnadas e a refaturar as contas de fornecimento de energia elétrica dentro da média de consumo. Houve o recebimento da emenda à petição inicial, com deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de negativar o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito e de interromper a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora e autorizar a parte autora, para que não haja qualquer inadimplemento, a depositar em Juízo o valor incontroverso das faturas recebidas, excluindo-se o valor do parcelamento do TOI, acaso imposto pela ré em faturas geradas no curso da presente demanda (fls.109). Citada (fls.117), a parte ré apresentou contestação (fls.120/144), acompanhada de documentos (fls.145/192), sem arguição de questões preliminares ou prejudiciais, informando, preambularmente, o cumprimento da tutela de urgência deferida. No mérito, alegou, concisamente, a ausência de falha na prestação dos serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora manifestou em réplica (fls.200/215), ocasião que protestou pela produção de prova pericial. Instadas as partes a especificarem provas (fls.217), a parte ré informou que não possui outras provas a produzir (fls.223) e a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial (fls.226). Prontamente, determinou-se a produção de prova pericial, com nomeação do perito (fls.230), com homologação dos honorários periciais (fls. 263). Juntou-se aos autos o laudo pericial (fls.289/313), manifestando-se a parte autora às fls. 323/324. Sem demora, determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fls.331). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. Não há vício a ser reconhecido no tocante à regularidade da demanda, tendo em vista o que consta dos autos, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresenta viabiliza o pleno exercício do direito de defesa à parte ré. Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. A hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, ante os termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, já que a Ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão e a parte Autora, de consumidor, por ser a destinatário final do serviço contratado. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Registra-se, por oportuno, o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) sobre o tema, no verbete de Súmula nº 254, in litteris: Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. Na sistemática adotada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no que se refere à responsabilidade civil, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos a que der causa, isto é, independentemente da verificação de culpa, somente se eximindo da responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como se verifica abaixo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ressalta-se que a Ré, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração deste serviço, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição da República. Além disso, em se tratando de serviço essencial, como é o caso de fornecimento de energia elétrica, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Nessa linha, realça-se que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Contudo, esclareça-se que a tutela concedida ao consumidor pela Lei nº. 8.078/90 não tira o seu dever de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Feitas tais considerações, in casu, cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não a falha da concessionária ré na prestação de seu serviço de fornecimento de energia elétrica e se tal conduta é capaz de ensejar o dever de indenizar, decorrente da lavratura de TOI, bem como se são regulares as cobranças realizadas. É cediço na jurisprudência que o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI erige-se em prova pré-constituída e unilateral, sendo insuficiente à demonstração cabal quanto à ocorrência de fraudes. Inteligência da Súmula nº 256 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula nº 256 - O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Contudo, deve ser asseverado que foi produzida prova que aponta a irregularidade constatada na medição. Extrai-se do laudo pericial produzido por expert, de confiança do Juízo, que (fls.289/313): (...) 3. OBJETO E OBJETIVO Constitui-se no objeto da lide o imóvel situado à Rua Jose do Patrocínio número 42, casa 02, São Gonçalo - Porto Novo, R.J., Cep: 24.443-600. Esta prova pericial teve como objetivo apurar o regular funcionamento do relógio medidor de energia que serve à unidade da autora; o consumo estimado da unidade considerando a carga instalada; a existência ou não da irregularidade detectada pela ré na aferição do consumo de energia da residência da autora; a existência de consumo a recuperar. (...) 13 CONCLUSÃO Os estudos realizados permitiram emitir as seguintes conclusões: O consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada de 2.600 W, a natureza comercial do imóvel e os hábitos usuais de consumo, é de aproximadamente 329,1 kWh/mês. A análise técnica dos documentos constantes dos autos, bem como os critérios de estimativa adotados com base nas diretrizes da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, permite concluir que a lavratura do TOI nº 1578796, assim como a cobrança da recuperação de receita referente ao período de março/2017 a setembro/2017, estão tecnicamente fundamentadas, nos termos dos artigos 129 a 133 da referida norma. Ressalta-se que, durante todo o período objeto do TOI, o medidor de número 91663897 não registrou qualquer consumo, apresentando leituras zeradas, o que é tecnicamente incompatível com a carga instalada, a finalidade do imóvel e a ocupação relatada. Essa condição reforça o indício de irregularidade no consumo, justificando a apuração e a emissão do TOI. (...) . Registre-se que a prova pericial assume aqui maior relevância, na medida em que envolvida questão eminentemente técnica cujo conhecimento específico sobre a matéria é essencial. Indubitável é que o Juiz não está adstrito ao laudo técnico (art. 479 c/c art. 371, ambos do CPC/15), mas dificilmente, localizará nos autos, outras provas suficientes para responsabilizar o réu. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Com efeito, a perícia adentra em área fora do conhecimento específico do Magistrado que nomeia um expert no assunto, que seja de sua confiança para ajudar a formar seu convencimento. Mesmo que não esteja adstrito ao laudo para efetivar a prestação jurisdicional, não há dúvida que um laudo elaborado por profissional com experiência, sem vícios extrínsecos ou intrínsecos é forte elemento de convencimento do juízo em questões técnicas. É o que acontece neste processo. Infere-se destarte, que inexistem razões para desmerecer o laudo ou o expert. Assim, há de se reconhecer que são fortes as evidências de consumo irregular por parte da parte autora, não havendo motivo para se deixar de considerar a ocorrência de irregularidade visualizada pelos técnicos da concessionária no medidor instalado no imóvel e registrada no termo ora impugnado. Nesse sentido além da prova pericial, os documentos juntados ao processo em cotejo com os relatos das partes, mostram suficientemente, a discrepância entre o consumo efetivo e os valores incompatíveis com a natureza comercial do imóvel, o que deduz que a parte ré agiu em exercício regular de direito. Portanto, não se desincumbiu a contento a parte autora de justificar o baixo consumo, considerando que não foi acostada qualquer prova em tal sentido, não se podendo desconstituir, portanto, a cobrança de consumo não faturado, ou seja, energia fornecida pela concessionária ré, sem a contrapartida correspondente - o pagamento de energia efetivamente consumida. A par de tais fatos, não havendo falha na prestação de serviço, não existe dever de reparar qualquer dano, não merecendo acolhimento a pretensão autoral. Nessa linha de raciocínio, embora a responsabilidade da parte ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder independentemente de culpa pela conduta que cause danos ao consumidor, cabe à parte autora comprovar minimamente a ocorrência dos fatos alegados, do que, todavia, não se desincumbiu e, ao contrário, a prova dos autos desconstituem as argumentações deduzidas na exordial. Assim, o consumidor não está isento da obrigação de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A higidez da atividade probatória da parte foi combatida pela parte ré, pelo que se depreende dos autos. É cediço que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto aos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual se desincumbiu no caso em tela. Na presente hipótese não há que falar-se na espécie em defeito na atividade aludida ou falha do serviço prestado, já que a parte autora permaneceu por certo período usufruindo do serviço de fornecimento de energia elétrica sem que houvesse o regular registro de seu consumo, bem como sem a devida contraprestação pela energia elétrica utilizada. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONSUMO NÃO REGISTRADO. LAUDO PERICIAL CONFIRMA IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, sob a alegação de que a concessionária lavrou indevidamente um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) referente à unidade consumidora da autora, resultando em cobranças consideradas abusivas a partir de novembro de 2018. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a lavratura do TOI foi legítima e se a concessionária comprovou a irregularidade na medição de consumo; (ii) estabelecer se as cobranças realizadas após a constatação da irregularidade são válidas e isentas de vício que ensejasse reparação por danos materiais ou morais. II. RAZÕES DE DECIDIR A lavratura do TOI pela concessionária ocorreu após vistoria técnica na qual foi detectado que o medidor estava com o neutro de alimentação isolado, impedindo o registro adequado do consumo de energia elétrica. O laudo pericial judicial, produzido com contraditório, confirmou a irregularidade na medição e a compatibilidade entre o consumo registrado após a regularização e a carga instalada no imóvel da autora. Embora o TOI seja considerado documento unilateral sem presunção de veracidade conforme a Súmula nº 256 do TJRJ, no caso concreto, sua legitimidade foi corroborada por prova pericial e documental, descaracterizando a alegada falha na prestação do serviço. A autora não se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima quanto à alegação de consumo habitual inferior aos valores faturados, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC e verbete nº 330 da jurisprudência do TJRJ. Demonstrada a ocorrência de fornecimento de energia não faturado, impõe-se o reconhecimento do exercício regular do direito da concessionária em proceder à recuperação do consumo não registrado. Ausente falha na prestação do serviço, não há fundamento para condenação por danos materiais ou morais, nem para anulação das cobranças efetuadas com base na regularização da medição. III. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00022120320198190073, Relator.: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 18/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/08/2025) Desse modo, considerando-se que não restou demonstrada a suposta irregularidade do TOI, tem-se que não merecem prosperar os pleitos autorais, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais, com a revogação da tutela de urgência outrora deferida (fls.109), nos termos do art. 296 do CPC/15. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMOS DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE TOI, PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (VERBETE Nº 256, TJRJ) AFASTADA PELA PROVA DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A IRREGULAR AFERIÇÃO DO CONSUMO NA UNIDADE DO RECORRENTE E QUE RESULTOU NA EMISSÃO DO REFERIDO TERMO. CONSUMO ANTERIOR ZERADO OU NOTADAMENTE INFERIOR À CARGA INSTALADA APURADA PELO PERITO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ACOLHER O DIREITO INVOCADO E SUFICIENTE PARA LEGITIMAR O TOI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, PARÁGRAFOS 1º, 2º E 11 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00282094320188190066 202200199849, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/02/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) Apelação cível. Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Concessionária de energia elétrica. Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI. Sentença de procedência para declarar a nulidade do TOI e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Recurso de ambas as partes. Consumidor que apresenta faturas emitidas com consumo zerado no período indicado no TOI. Laudo pericial que amplifica o histórico para os anos de 2012 a 2021, demonstrando que a emissão das faturas com consumo zerado perdurou por anos, bem como pontua a ausência de fuga de energia elétrica após a inspeção da ré, evidenciando a regularidade da apuração de consumo após a lavratura do TOI. Conjunto probatório que corrobora a existência de fraude na unidade. Falha na prestação do serviço não demonstrada. Art. 373, I do CPC. Licitude da recuperação de consumo não faturado. Pedidos autorais que devem ser julgados improcedentes. Precedentes desta Corte. Recurso da ré provido. Recurso do autor prejudicado. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00038753220198190058, Relator.: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 09/09/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/09/2025) A tempo, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, e por consequência, REVOGO a tutela de urgência outrora deferida às fls.,109, na forma do art. 296 do CPC/15. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º e art. 84, ambos do CPC/15) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC/15), observada a suspensão da exigibilidade (art.98, §3º do CPC/15), ante a gratuidade de justiça deferida. Sem prejuízo, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 289/313. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.