Inteiro teor
OLINDA CAPELA PALLI, propõe Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL), ambas qualificados à fl. 03. A parte autora alega que é consumidora dos serviços prestados pela parte há 40 anos e foi surpreendida com um TOI em seu desfavor, onde foi apurado um débito de R$258,57. Foi buscado solução do conflito de forma administrativa, mas não logrou êxito. No dia 14 de setembro de 2023, teve sua energia elétrica suspensa pela ré, o que lhe obrigou a sair de casa, por isso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja restabelecido o serviço de fornecimento de energia elétrica. Por fim, pretende a autora a declaração de inexistência de dívida e a condenação da ré em danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 26/44. Concessão da tutela provisória de urgência à fl. 46. Decisão à fl. 68, deferindo a gratuidade de justiça e majorando a astreinte. Nova majoração da astreinte à fl. 79. Contestação de fls. 85/113, acompanhada dos documentos de fls. 114/172, onde a ré alega a legalidade do TOI, a constatação de irregularidade no medidor da autora, a inexistência de dano moral passível de ressarcimento e requer a improcedência do pleito autoral. Réplica de fls. 174/194, na qual a parte autora informa o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica pela parte ré. Manifestação da parte autora à fl. 204, informando não possuir outras provas a produzir. Decisão de inversão do ônus da prova em favor do consumidor à fl. 207. Manifestação da parte ré à fl. 210, informando não possuir outras provas a produzir. Decisão saneadora fixando o ponto controvertido e deferindo a prova documental superveniente à fl. 213. A parte ré novamente informa não possuir outras provas na fl. 217, e parte autora não se manifesta. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento da lide, pois a questão de mérito, embora de direito, não reclama a produção de outras provas. Trata-se de ação onde a validade da dívida imposta pela parte ré à parte autora decorrente dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) é o ponto central. A relação entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos, produto e serviço (§§1º e 2º do art. 3º da mesma lei). Aplicável também o Enunciado nº 254 da Jurisprudência do TJRJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. De acordo com o art. 14, §3º do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva por defeitos na prestação de serviço, salvo comprovação de que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Com efeito, passo à análise da legalidade do termo de ocorrência e inspeção lavrado contra a parte autora, referente à irregularidade constatada no imóvel desta, dando origem ao TOI de nº 2022-50769482 (fls. 31/32). Em sua defesa, a empresa ré aduz que a unidade consumidora da qual a parte autora é titular estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, o que teria levado as faturas durante aquele período a serem inferiores ao valor real proporcional à quantidade de energia consumida. Sendo assim, válida a imposição do TOI como forma de recuperar o que não foi faturado. Embora haja a possibilidade da parte ré proceder à recuperação de eventual consumo não faturado, como estabelecido em Resolução da ANEEL, em verdade, a questão posta em debate nos casos que envolvem a lavratura dos termos de ocorrência e inspeção, é anterior, ou seja, o procedimento utilizado pela empresa ré. Analisando-se a conduta da ré no momento em que apura as irregularidades nas instalações das residências de seus consumidores, verifica-se, de plano, uma conduta arbitrária, já que não se pode imputar um ato criminoso ao usuário por presunção de irregularidade. Crime pressupõe autoria certa e materialidade, que, no caso, é duvidosa. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL no seu art. 590 confere às concessionárias o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo a fim de constatar eventual violação do equipamento. Contudo, o inciso II do mesmo artigo prevê que a lavratura do TOI deve proceder à solicitação de verificação ou perícia metrológica, para que possa ser continuado de forma correta a cobrança de qualquer débito apurado. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre a parte ré para comprovar a regularidade da cobrança, sendo imprescindível, a produção de prova pericial, assegurando a observância do contraditório e da ampla defesa, para que fosse esclarecido o real consumo da autora, assim como um relatório técnico do estado e possível falha do medidor. Destaca-se que sequer foi requerida a produção de prova pericial no momento oportuno, mesmo a ré estando ciente da inversão do ônus da prova. A determinação de quem deu causa à falha, bem como se houve falha mecânica é essencial para a cobrança correta de eventual recuperação de consumo. Deve-se ter em mente que medidores, como todo equipamento, também podem apresentar defeitos, independentemente de qualquer intervenção humana, ainda mais quando constatado um padrão de consumo regular como foi o caso, sem consumo zerado ou picos marcantes. A presunção de que teria sido desviado a unidade consumidora do sistema de medição de consumo implica, necessariamente, a presunção de um crime, o que não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito. Ademais, essa Corte é uníssona no entendimento que o TOI não goza de presunção de legitimidade, nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Por todo o exposto, não há que se falar em cobrança retroativa. Nesse sentido, conclui-se que o procedimento adotado pela empresa ré é abusivo, o que enseja nulidade do Termo de Ocorrência e Irregularidade e a inexigibilidade do débito a ele vinculado. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. SUA LEGALIDADE, IN ABSTRACTO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O PROCEDIMENTO IRREGULAR E A IDONEIDADE DA ESTIMATIVA. ÔNUS DO PRESTADOR DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU NA DEMANDA. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DO TOI. DANO MORAL. 1. A legalidade em tese dos procedimentos arrolados no art. 129 da Resolução Aneel nº 414/2010, dentre eles a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, só se concretiza caso a caso na hipótese de a concessionária o instruir com elementos probatórios suficientes à fiel caracterização da irregularidade, na dicção do inciso III do mesmo artigo. O mesmo se aplica quanto à estimativa de consumo não faturado (art. 130 da mesma Resolução). 2. Era ônus da empresa ré demonstrar a irregularidade que alega existente no medidor de consumo assim como o valor do débito que dela alega decorrente (art. 14 §3º inciso I do CDC) por constituir-se na demonstração da correta prestação de seus serviços. Ou ainda, apresentando a autora as provas que estavam ao seu alcance produzir, cabe à empresa ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 inciso II do NCPC), in casu com a prova pericial ténica, o que não se viu nos autos. 3. Não sendo demonstrada a alegada irregularidade dolosa no medidor de consumo instalado na residência da autora não há que se falar na imputação de débito a título de consumo recuperado, ensejando a nulidade do TOI lavrado, abstendo-se esta, em consequência, de quaisquer medidas que objetivem a cobrança do débito irregular. 4. O dano moral é induvidoso não somente diante da conduta abusiva e desrespeitosa da ré mas ainda ante a imputação de conduta tipificada como ilícito penal. 5. O valor arbitrado pelo sentenciante de R$3.000,00 se mostra até mesmo moderado diante do que já se viu entendido em casos análogos, não havendo o porquê da minoração pretendida. 6. Desprovimento do recurso. (0020659-39.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO - TJRJ - Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 05/09/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). (Grifei) Logo, é inegável que houve falha na prestação de serviço da ré e que as situações causadas pelos atos da parte ré provocaram graves transtornos à parte autora, dando ensejo à indenização por dano moral. O dano moral é aquela lesão que atinge o âmago do indivíduo, a honra, o decoro, a paz individual, crenças íntimas, liberdade, enfim, é a ofensa ao bem jurídico imaterial. Portanto, não tem como ser calculado e comprovado como o dano material, já que não é plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar e estimar o valor de sua dor, humilhação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais. No caso concreto, o dano moral foi perfeitamente comprovado diante da acusação infundada de adulteração do medidor, o que trouxe temor e angústias à autora, que não é capaz de suportar esse tipo de cobrança, tampouco a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Esse tipo de conduta já é grave por si só, agora, diante das circunstâncias, quais sejam, tratar-se de uma senhora de 77 anos e a suspensão ter perdurado por 20 dias, torna-se completamente inaceitável. Tal situação gera claramente uma ofensa à sua honra e privacidade ao ser exposta como inadimplente, o que não reflete a realidade, e ainda provoca uma completa disrupção em sua vida, forçando-a a refugiar-se na casa de seu filho, longe de seus pertences, sua rotina e sua vida. Nesse sentido, essa situação configura dano moral in re ipsa, ou seja, comprovada a ofensa, resta demonstrado o dano moral em decorrência dessa presunção natural, nos termos da Súmula 192 do TJRJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral, impõe-se o julgamento de procedência do pedido de fixação de danos morais. Evidentemente, os fatos ocorridos com a autora não podem ser considerados como um simples ou mero aborrecimento, decorrente da vida em sociedade. Não se trata de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou não prestado adequadamente. Trata-se de uma situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva. Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade, senão vejamos: A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna. A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337). Assim, resta claro que a parte ré causou à parte autora considerável desgaste emocional, notadamente quanto interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência de dívida oriunda de ato nulo, o que e? conduta reprovável. A falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, I, do CPC: 1) declarar a inexistência da dívida decorrente do TOI nº 2022-50769482; 2) converter em definitiva a tutela provisória de urgência deferida à fl. 46 e acréscimos de fls. 68 e 79; 3) condenar a parte ré à pagar à autora a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se e intimem-se.