Inteiro teor
Trata-se de ação investigação de paternidade c/c anulação parcial de registro de nascimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BEATRIZ FLÔR BORGES DE LIMA, representada por Tatiany Flôr Borges, em face de RAFAEL MARTINS CHAVES DE LIMA, todos qualificados no id. 03, em que alega, em síntese, que sua genitora manteve um namoro instável com o Réu pelo período de três anos; que o relacionamento foi marcado pelo ciúme obsessivo, ofensas verbais e vias de fato ; que o Réu é dependente químico e muito agressivo; que o período de gestação foi calculado erroneamente, dando a indicar que o Réu seria seu pai biológico; que o Réu efetuou o registro antes de ser verificada a paternidade; que até os dois anos de idade, a genitora da autora tentou uma convivência amistosa com o Réu, sem sucesso, devido ao abuso de drogas e de violência praticadas pelo Réu; que após o rompimento, o Réu nunca mais teve contato com a filha; que a genitora da autora está em um novo relacionamento com Fernando Maciel Malta, o qual a autora chama de pai. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça no id. 82. Decisão no id. 90, em que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Certidão negativa para citação no id. 99. Realizada audiência prévia de conciliação, conforme assentada de id. 108, sendo infrutífera, ante o dissenso das partes. Contestação no id. 110/112, acrescida de procuração e documentos, em que o Réu aduz, em resumo, que concorda com a realização de exame de DNA; que registrou a Autora reconhecendo ser seu pai biológico; que nunca deixou de ajudar no sustento da Autora; que a genitora da Autora manteve o Réu afastado por vários meses, inviabilizando qualquer contato com a filha; e que durante anos vem lutando para manter contato com a filha, tendo que ingressar com ações de oferta de alimentos e de regulamentação de convivência; requerendo a improcedência do pedido. Decisão no id. 117, em que determinou a realização de exame de DNA Juntada de ofício do laboratório, no id. 145, informando o não comparecimento do Réu para realização do exame de DNA, o qual não foi intimado pessoalmente, conforme id. 136. Designada nova data para realização do exame no id. 171. Laudo pericial no id. 188/191, em que concluiu pela exclusão de Rafael Martins Chaves de Lima como sendo o pai biológico de Beatriz Flôr Borges de Lima. Alegações finais pela parte autora no id. 201/202. Apesar de regularmente intimado pelo seu patrono, o Réu não apresentou alegações finais, conforme id. 209. Promoção do Ministério Público no id. 219, em que oficiou pela produção de outras provas. Decisão no id. 219, em que suspendeu o feito e determinou a intimação do Réu para regularizar sua representação processual, ante a notícia de falecimento de seu patrono. O Réu, assistido pela Defensoria Pública, no id. 227, reconheceu a procedência do pedido, ante o teor do laudo pericial, ao que não se opõe, e da inexistência de vínculo socioafetivo. Saneador no id. 232. Juntada do estudo psicossocial do caso no id. 243/249. Manifestação das partes no id. 270 e 272, em que informam não possuir outras provas a produzir. Parecer final do Ministério Público, no id. 281/183, em que opinou pela procedência do pedido para que seja anulada a paternidade de RAFAEL MARTINS CHAVES DE LIMA em relação à autora BEATRIZ com exclusão do patronímico do nome de RAFAEL MARTINS CHAVES DE LIMA na filiação e de sua ascendência (avós paternos ADILSON CHAVES DE LIMA e SILVIA MARTINS DE LIMA) do registro civil da infante para que esta passe a se chamar BEATRIZ FLÔR BORGES, com a devida expedição de mandado de retificação e averbação no assento de nascimento da infante ao cartório do 12o. RCPN da Capital, ressaltando, inclusive, que, também, houve reconhecimento do pedido pelo réu de forma a aplicar o disposto no artigo 487, I (acolher) e III, a do CPC/2015. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao Réu. A autora postula a exclusão da paternidade do Réu, com a consequente anulação parcial do seu registro de nascimento, afirmando ter o Réu reconhecido a paternidade, supondo que fosse sua filha. Depreende-se da prova pericial produzida, consistente no laudo pericial de id. 188/191, a inexistência de vínculo biológico entre a Autora e o Réu, sendo certo que o resultado é inquestionável, pois o exame de DNA é o método mais seguro de comprovação de paternidade, apresentando uma margem de 99,99 % de acerto. Por outro lado, a avaliação psicológica de id.243/249, concluiu pela inexistência de vínculo socioafetivo entre as partes, enfatizando que a Autora e o Réu não têm nenhum tipo de interação há cerca de seis anos, tendo a genitora da Autora declarado que jamais houve vínculo afetivo entre o Réu e a menor, pois aquele estava sempre ausente em meio a entradas e saídas de clínicas de desintoxicação, o que se depreende, inclusive, pelo reconhecimento da procedência dos pedidos manifestada pelo Réu no id. 227. Diante disso, não obstante o reconhecimento, a declaração de vontade manifestada pelo Réu estava eivada de vício, tendo emanado de erro substancial, na forma do art. 139, I, do CC, sendo procedente a investigação da paternidade, consoante art. 1.604, CC, com a consequente anulação parcial do registro civil de nascimento da adolescente. Ademais, é cediço que a Autora também tem direito ao conhecimento da sua verdadeira origem genética, conforme lhe assegura o artigo 27 da Lei 8069/90. Nenhum aspecto resta a ser discutido ou analisado, daí porque o resultado do processo não merece ser outro, senão, o do acolhimento da pretensão, em todos os seus termos. Isto posto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, para DECLARAR que RAFAEL MARTINS CHAVES DE LIMA não é o pai biológico de BEATRIZ FLÔR BORGES DE LIMA, anulando assim, parcialmente, o registro de nascimento da infante, no que tange às anotações decorrentes da filiação paterna. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III a do CPC. Com o trânsito em julgado, sirva-se de cópia da presente sentença como Mandado de Averbação/Carta de Sentença para o Cartório do Registro Civil competente, a fim de determinar a retificação do registro de nascimento de BEATRIZ FLÔR BORGES DE LIMA, excluindo o nome do pai e dos avós paternos, passando o menor a se chamar BEATRIZ FLÔR BORGES, mantendo-se os demais dados do registro. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, reduzidos pela metade, ante o reconhecimento do pedido, na forma do art. 90, §º4, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se.