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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habilitação de Crédito 0143724-93.2019.8.19.0001

Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
0143724-93.2019.8.19.0001

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da parte habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 7.623,85 (sete mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), na Classe VI (Quirografários). Sem custas, haja vista a gratuidade que ora defiro e sem honorários por ausência de litigiosidade. Ao administrador para promover a devida anotação. Intime-se o Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposta por RAIMUNDA LUZIA DE FREITAS COSTA em face da MASSA FALIDA SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa, representado por título executivo judicial. Falida (fls. 81/84) manifestou-se pela habilitação parcial do valor requerido e apresentou cálculo da quantia que entende como devida. Administrador Judicial (fls. 103) e Ministério Público (fls. 111) endossaram a manifestação da Falida. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O crédito da parte Habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito. No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Falida atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado, contando com a concordância das partes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da parte habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 7.623,85 (sete mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), na Classe VI (Quirografários). Sem custas, haja vista a gratuidade que ora defiro e sem honorários por ausência de litigiosidade. Ao administrador para promover a devida anotação. Intime-se o Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.