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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0813185-69.2025.8.19.0203

Julgamento
22/02/2026
Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
0813185-69.2025.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

tora um contrato de linha telefônica não firmado, o que dá ensejo ao parcial acolhimento dos pedidos formulados. Os danos morais não restaram configurados na hipótese, posto não ter havido qualquer lesão à honra, à dignidade ou à imagem da autora. Não houve a negativação do nome da autora e ela recebeu nenhuma cobrança judicial ou extrajudicial. Como a própria autora relatou em sua inicial, ela só teve notícia acerca da existência da linha que desconhece no site do próprio réu. Ademais, a autora possui DIVERSAS negativações em seu nome, promovida por outras empresas e bancos. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, torno definitiva a tutela deferida e declaro cancelada a linha 21-99909-0392 e todo e qualquer débito vinculado a ela, em nome da autora. Diante da sucumbência recíproca, as despesas serão proporcionalmente distribuídas, em conformidade com o disposto no art. 86 do CPC. Fixo honorários em 10% (5% para cada advogado) sobre o valor atualizado da causa, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0813185-69.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY DE ALMEIDA MEDRADO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas em que sustenta a autora, em síntese, que ao acessar o aplicativo de réu, verificou a pendência de 2 faturas referentes a um suposto plano pós-pago do número 21-99909-0392, conta nº 00001358570742, código cliente nº 00000175272002, referentes aos meses de outubro e novembro de 2024, nos valores de R$ 48,33 e R$ 145,00; que nunca pediu a respectiva linha ou mesmo firmou contrato para o plano apontado; que possui contrato com o réu, mas para outros números, os quais foram contratados em dezembro de 2024; que sofreu danos morais. Pretende, em sede de tutela antecipada, que o réu se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança referente ao número 21-99909-0392 e se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugna pelo cancelamento da linha 21-99909-0392 e de todo e qualquer débito vinculado a ela, além de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00. A fls. 200289013, decisão que deferiu a tutela e determinou que o réu suspenda as cobranças referentes ao número 21-99909-0392 e se abstenha de inserir o nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Contestação a fls. 200289013, em que o réu sustenta, em síntese, tratar-se de conta atrasada, disponível para negociação, não havendo negativação de débito; que a autora habilitou a linha telefônica nº 21999090392, vinculada à conta 1358570742, em 01/10/2024, no pacote de serviços Vivo Pós 45GB com Globoplay; que diante da inadimplência da autora, os serviços sofreram restrições, até cancelamento definitivo dos serviços; que, de acordo com as faturas, houve consumo dos serviços durante o período em que a relação contratual existente entre as partes perdurou; que todas as faturas foram enviadas para o endereço informado pela autora, o mesmo indicado pela própria no preâmbulo da petição inicial. Argui preliminar de falta de interesse em agir, ao fundamento de que o problema teria sido resolvido administrativamente, já que assim que tomou ciência do questionamento da autora, tomou providências para a exclusão dos débitos, por mera liberalidade, sem qualquer reconhecimento de erro, somente por conta do valor irrisório e a boa relação junto ao consumidor, além de impugnar a assinatura da autora oposta nos documentos anexados à inicial, que apresentam assinaturas registradas, aparentemente, por meio de reprografias e a gratuidade de justiça deferida à autora; que não houve danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. A fls. 205419943, o réu informa o cumprimento da tutela deferida. Manifestação da autora sobre a contestação a fls. 233870341. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, já que as partes declararam expressamente não ter interesse na produção de qualquer prova, requerendo o julgamento antecipado. Eventual falta de tentativa de solução administrativa não obsta a propositura da ação, estando presente o binômio necessidade/utilidade da movimentação da máquina judiciária. O réu impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, o que não merece acolhida, uma vez que o réu não apresentou nos autos qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência advinda dos documentos apresentados junto com a manifestação de fls. 186729175. Rejeito as preliminares. O réu sustenta que o serviço foi devidamente prestado e que a autora estaria inadimplente com relação aos meses de outubro e novembro de 2024, mas não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a contratação pela autora da linha 21-99909-0392. A autora admite possuir relação contratual com o réu atinente à outra linha, pelo que ele tinha acesso a todos os seus dados. Mas prova efetiva da contratação da linha impugnada não há, sendo que o ônus de tal prova é exclusivamente do réu, a teor da regra do art. 373, II do CPC. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço do réu ao imputar à autora um contrato de linha telefônica não firmado, o que dá ensejo ao parcial acolhimento dos pedidos formulados. Os danos morais não restaram configurados na hipótese, posto não ter havido qualquer lesão à honra, à dignidade ou à imagem da autora. Não houve a negativação do nome da autora e ela recebeu nenhuma cobrança judicial ou extrajudicial. Como a própria autora relatou em sua inicial, ela só teve notícia acerca da existência da linha que desconhece no site do próprio réu. Ademais, a autora possui DIVERSAS negativações em seu nome, promovida por outras empresas e bancos. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, torno definitiva a tutela deferida e declaro cancelada a linha 21-99909-0392 e todo e qualquer débito vinculado a ela, em nome da autora. Diante da sucumbência recíproca, as despesas serão proporcionalmente distribuídas, em conformidade com o disposto no art. 86 do CPC. Fixo honorários em 10% (5% para cada advogado) sobre o valor atualizado da causa, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se. 1 RIO DE JANEIRO, 22 de fevereiro de 2026. ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular