Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0825112-47.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS SILVA, CATIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por DANIEL DOS SANTOS SILVA e CÁTIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Em apertada síntese, narra a inicial de ID 220768729que os autores são clientes da ré e que constantemente sofrem com falta de abastecimento de água,tendo permanecidocerca de 15 dias consecutivos sem fornecimento.Apesar da falta de abastecimento, as cobranças continuaram a ser emitidas.Assim, os autoresrequeremo deferimento do pedido de tutela de urgência para que a ré seja compelida a fornecer águade forma regular,semanalmente, na unidade consumidora dos autores. Ao final, requeremo refaturamento das faturas de junho a agosto de 2025, com reembolso em dobro dos valores cobrados indevidamente ou reembolso simples, caso o Juízo assim entenda. No mais, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais para cada autor. A decisão de ID 220934692 deferiu a tutela de urgência e determinou que a ré restabeleça o fornecimento de água na residência da parte autora. Contestação de ID 225062717, pela qual a réimpugna, preliminarmente,ovalor da causa.No mais, aduz, preliminarmente, que ausente a pretensão resistida. No mérito, afirma que inexiste falha na prestação do serviçoeque tem enviadotodos os esforçospara assegurar a continuidadeda prestação, inclusive com envio de caminhões-pipa. Ademais, alega que as cobranças foram legítimas, que eventuais interrupções momentâneas não configuram ilícitoedecorrem de eventos imprevisíveis que afetam a rede de distribuiçãoe que inexiste dano moral e material indenizável. Decisão saneadora de ID 232039532 que afastou a preliminar de impugnação ao valor da causa, rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e aditou a decisão que antecipou a tutela, para que aparte ré forneça água através de caminhão pipa, observando a capacidade de armazenamento do imóvel, com a cobrança proporcional da quantidade de água fornecida. Réplica de ID 238014927. É o relatório. Decido. Arelação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Como concessionária de serviços públicos, a ré, consoante artigo 37, (sec)6º da Constituição da República e art. 22 do CDC, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega que estásofrendo com problemas no fornecimento de água há 3 anos eque a ré fornece carros pipas em quantidade insuficiente. Por outro lado, a ré aduz que o fornecimento de água na residência da autora éintermitenteeque forneceu carros pipas sempre que solicitado. A fim de comprovar suas alegações, a parte autora acostouaos autos osprotocolos de atendimento (ID's220768729e 247528415), alémdos vídeos de ID 256272224 e seguintes, que demonstram a ausência de abastecimento. Os protocolosde atendimentoe os vídeos acostados pelaparteautorademonstram o desabastecimento do imóvel por longo período, sem que fosse provado o prévio aviso aos consumidores e, mais importante, a disponibilização do serviço por outros meios que fossem suficientes. Assim, demonstrados o dano e o nexo causal, impõe-se o dever da ré de responder pelos prejuízos suportados pelo autor, pois o dano moral ocorre "inreipsa" e é evidente. Segue acórdão sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao cabimento e ao valor da indenização por dano moral. Diante da inexistência de apelação quanto à obrigação de fazer deferida em sede de antecipação de tutela e confirmada na sentença, quanto a obrigação da de realizar as obras necessária para estabelecer o fornecimento de água e a instalação de hidrômetro medidor na residência da autora, resta incontroversa a falha na prestação do serviço decorrente da demora em atender à solicitação da consumidora para o fornecimento de serviço essencial. Com efeito, a ausência reiterada e injustificada no fornecimento de água tratada pelo período de mais de 5 (cinco) anos acarreta danos que ultrapassaram o mero aborrecimento. O dano moral se dá inreipsa, pela simples ocorrência do fato danoso. O valor estabelecido na primeira instância a título de reparação somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, nos termos do verbete sumular 343 deste Tribunal. O montante fixado na sentença, R$ 7.000,00 (sete mil reais), está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os fatos narrados e as provas produzidas, notadamente diante da demora injustificada de mais de 05 (cinco) anos para concretizar o abastecimento de água na residência da autora, somente efetivada após decisão judicial. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (0007062-77.2020.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 25/07/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR)" O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição. A indenização deve, ainda, se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. À luz de tais critérios, considerando a essencialidade do serviço, o longo período que a parte autora permaneceu sem a adequada prestação do serviço e a perda do tempo útil, fixo a quantia em R$ 7.000,00 (setemil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso. Por fim, verifico que são lícitas as cobranças efetuadas pela ré através da tarifa mínima, pois é admitida a cobrança de 15 m3 pelo custo da disponibilização do serviço, mesmo em casos de abastecimento deficiente. Vejamos o teor da súmula nº 84 do TJ/RJ: Súmula nº 84: É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação. Sobre o tema: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO NO IMÓVEL. COBRANÇA QUE DEVE SER PELA TARIFA MÍNIMA. VERBETE SUMULAR Nº 152 DO TJRJ. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. Sentença de procedência determinando a cobrança calcada no critério da tarifa mínima, determinando o cancelamento do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 8.000,00. Laudo pericial que concluiu que não há abastecimento de água pela ré no domicílio autoral. Portanto, tendo em vista que não há abastecimento de água no domicílio da parte autora deve a parte ré cobrar a tarifa mínima, nos termos do Verbete 152 desta Corte Estadual, o qual preconiza que "A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança porestimativa."Caracterizadaa falha na prestação de serviço pela apelante, impondo-se o dever de indenizar os prejuízos causados pela falta de abastecimento de água e pela negativação indevida. Nesse diapasão, tem-se que diante do caso em concreto, o valor da indenização fixado pelo juízo a quo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), se mostrou adequado. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação. Recurso conhecido e não provido. (0839181-98.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 12/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, entendo pelo não acolhimento do pedido de refaturamento e reembolso das faturas do período dejunho a agosto de 2025. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 paracondenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (setemil reais),para cada autor,com aplicação da taxa SELIC quanto aos juros e correção monetária, de forma conjunta, conforme interpretação do art. 406 do CC firmada pelo STJ (REsp 1.795.982/SP), a partir da citação, na forma do art. 405 CC e súmula 362 STJ. Torno definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida. Julgo improcedentes os demais pedidos. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais (art.86, CPC/15), observado o art. 98, (sec)(sec)2° e 3° do CPC/15. O art.85, (sec)14, do CPC/2015 expressamente reconhece que os honorários constituem direito do advogado, inadmitindo a compensação na hipótese de sucumbência recíproca, como ocorria na vigência do CPC/73 revogado. Portanto, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência. Considerando o grau de zelo do patrono do autor, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço do patrono, aplico o disposto no art. 85, (sec)2º, do CPC/2015, e fixo os honorários de sucumbência em favor do advogado da autora em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o art. 98, (sec)(sec)2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade deferida. Com base nos mesmos critérios, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono do réu (art.85, (sec)2º, CPC/2015), observado o art. 98, (sec)(sec)2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade deferida. Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, conforme art. 524 do CPC, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15. Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração. P.I. Transitada em julgado, certifique-se. Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. SÃO GONÇALO, na data da assinatura digital. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto